TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
671 acórdão n.º 851/17 Efeitos e regime do recurso O recurso conservará os efeitos e o regime de subida do recurso anterior (art. 78.º, n.º 3 LTC), nomeadamente, subida imediata (art. 407.º, n.º 2, al. a) do CPP), nos próprios autos (art. 406.º n.º 1 do CPP), e com efeito sus- pensivo (art. 408.º, n.º 1, al. a) do CPP). Fundamentos do recurso Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n. os 1 e 2 LTC, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art. 380.º, al. b) do Código de Processo Penal. A concretização da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite. O erro a final rectificado foi da autoria do próprio tribunal de recurso, por confessada falta de atenção na leitura da decisão da 1.ª instância, na qual, – É verdade, que certamente por erro de escrita, em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) – A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatia in pejus (art. 409.º, n.º 1 CPP). Ora, colhem-se exemplos de o STJ ter consignado anteriormente a admissibilidade de tal reforma nos acs. de 06/0212014, Proc. 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1, Manuel Braz, unanimidade; 29/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE. E1-A.S1, 5a Secção, Manuel Braz, unanimidade; 31/05/2006, Proc. 04P2246, Soeto de Barros, unanimidade ( www.dgsi.pt ). Resultam violados os arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, por violação de um direito de defesa efectiva em processo penal, em detrimento de defesa meramente aparente, contra situações em que lapso de juiz provoca alteração, não solicitada, não antecipável e não expectável, à decisão de 1.ª instância. Resulta ainda violado o princípio da igualdade (art. 13.º CRP), na medida em que a interpretação em questão admite que no limite sejam conferidas distintos âmbitos de protecção contra erros das decisões judiciais em matéria civil, consoante a mesma seja julgada autonomamente ou enxertada em processo penal [no processo civil admitir- -se-á a reforma da decisão enquanto no processo penal não]; e igualmente na medida em que, em casos similares, o STJ admitiu que à rectificação de erros correspondesse a reforma da decisão penal – então, declaramente, “sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” Prevenção da questão A questão foi prevenida na reclamação, para a conferência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2016 (acórdão que concedeu a rectificação mas negou a reforma), não podendo ter sido antes, pois só essa decisão reclamada incorreu decisivamente na inconstitucionalidade supra caracterizada. Na medida em que o acórdão do STJ de 14/04/2016 deve considerar-se como complemento e parte integrante do acórdão do STJ de 17/03/2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 2 Código de Pro- cesso Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, o presente recurso abrange ambos. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e mandado subir com os efeitos e regime supra referidos, tendo em vista a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas jurídicas indicadas, e a ulterior reforma da decisão recorrida em conformidade.». 4. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do STJ de 31 de maio de 2016 (cfr. fls. 588).
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