TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, Com fundamento nos supra citados artigos e sob pena de cometer manifesta injustiça e inconstitucionalidade, deve este Tribunal proceder à reforma do acórdão, no sentido de extrair e fazer consignar a necessária consequên- cia da admissão da rectificação da data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ para 2/9/2011 (e não 2/12/2011), qual seja, a de reformar a decisão no sentido de, a final, a concreta pena aplicada no processo que o STJ – a despeito da vontade do arguido e do MP, que desse aspecto não recorreram – excluiu do perímetro do cúmulo, voltar a ser nele incluída ser englobada na pena única a aplicar pelo concurso de crimes; Ou no limite, deve declarar-se incompetente para a reformulação do cúmulo, na totalidade ou na referida parte, mandando baixar os autos à 1.ª instância para aí seja levada a cabo tal reformulação.» h) O STJ, em acórdão datado de 12 de maio de 2016 (cfr. fls. 573-579), indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 577): «A reclamação em apreciação mais não é do que a expressão da discordância do condenado relativamente à recusa da decisão reclamada de modificar o acórdão inicial, de 17/03/2016, na parte em que excluiu do cúmulo aí realizado a pena do processo 827/11.8PAPVZ. Ora, essa discordância é aqui impertinente. Depois de se decidir, no acórdão ora reclamado, que aquela modificação não é legalmente admissível, ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal sobre a matéria, nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP. O decidido sobre o ponto do acórdão reclamado, situando-se fora das situações em que a decisão pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu – suprimento de nulidades nos moldes previstos no art.º 379.º, n.º 2, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do art.º 426.º, n.º 4, e introdução das correcções que caibam na previsão do art.º 380.º, todos do CPP –, só pode ser modificado em sede de recurso, se admissível, mesmo pela via da declaração de eventuais inconstitucionalidades. No que a estas se refere, deve ainda notar-se que o Tribunal Constitucional já decidiu que a reclamação de uma decisão judicial não é o meio idóneo e atempado de suscitar a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria penal (cfr., por exemplo, acs. n. os 646/09 e 322/10). No mais, justificam-se apenas algumas notas de esclarecimento e correcção de afirmações feitas pelo recla- mante. (…)» i) Notificado deste acórdão, o arguido, ora recorrente, apresentou recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 585-587): «A., arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 12/05/2016 e com ele não se conformando, por ter feito a aplicação de normas inconstitucionais, vem nos termos do art. 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, com os seguintes termos e fundamentos: Recorribilidade A decisão recorrida, tratando-se já da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre uma reclamação para a conferência, não admite recurso ordinário, mas admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 204.º e 280.º, n.º 1, al. b) CRP e 70.º, n. os 1, al. b) , 2 e 3 LTC. Legitimidade, tempestividade O arguido tem legitimidade (arts. 208.º, n.º 4 CRP e 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 LTC) e está em tempo para interpor tal recurso (art. 75.º, n.º 1 LTC).

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