TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
67 acórdão n.º 707/17 património (…), designadamente das infraestruturas que esta tinha adquirido e que o constituíam, sem pagar qualquer indemnização», «e à revelia da vontade desta sociedade e dos seus acionistas». Por outro lado, procedeu «à criação de um novo sistema multimunicipal, para o qual transferiu as infraestruturas de outros sistemas multimunicipais sem ter obtido a anuência das sociedades detentoras concessionárias desses sistemas e detentoras das respetivas infraestruturas e sem as indemnizar» (cfr. os pontos 123, 124 e 129 do pedido). Ora, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro (alte- rado pela Lei n.º 176/99, de 25 de outubro, e pelos Decretos-Leis n. os 14/2002, de 26 de janeiro, 103/2003, de 23 de maio, e 195/2009, de 20 de agosto) – diploma que estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais aplicável à atividade desenvolvida pela sociedade Águas do Mondego –, «[e]nquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios». O artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/2013 – diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 379/93 (cfr. o artigo 13.º) – contém a mesma solução. Deste modo, ou os bens e infraestruturas em causa pertencem aos municípios ou à sociedade extinta. No primeiro caso, coloca-se o problema da sua afetação ao sistema, no quadro do estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015. Diversas normas previstas neste preceito são especificamente impugnadas pelos requerentes, pelo que apreciaremos esta questão infra, num número autónomo. Se pertencerem à sociedade Águas do Mondego e integrarem, portanto, o seu património, são – como veremos, com maior pormenor, infra, quando nos pronunciarmos sobre a constitucionalidade das normas que procedem à extinção da socie- dade Águas do Mondego e à subsequente constituição da sociedade Águas do Centro Litoral –, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, tidos em conta no cálculo do «valor das participações dos municípios no capital social», soma que corresponde à indemnização devida pela extinção da sociedade Águas do Mondego aos municípios que optarem por não integrar a sociedade Águas do Centro Litoral. Por conseguinte, não é devida aos municípios em questão qualquer compensação suplementar. H. Obrigação de ligação ao sistema multimunicipal agregado e transmissão das posições contratuais (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013 e artigos 2.º, n.º 6, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015) 21. Os requerentes alegam ainda que «o Governo, ao criar este sistema, impõe, aos municípios que fazem parte dos sistemas agregados, a respetiva ligação e a transmissão dos contratos atualmente existentes entre os municípios e a sociedade Águas do Mondego independentemente da sua vontade, sem prever a refe- rida válvula de segurança constitucional de que falámos acima, consagrada no artigo 2.º, n.º 2 do Decreto- -Lei n.º 92/2013 – cfr. artigo 2.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 92/2015». Ora, «[a] obrigação de ligação e de afetação de direitos e de bens municipais a favor da nova sociedade viola a esfera constitucional da autonomia de gestão administrativa e patrimonial dos municípios competindo-lhes em exclusivo a busca e o juízo deci- sório sobre a melhor solução económica e de satisfação dos interesses locais». E, prosseguem: «A regra que impõe a obrigação de ligação ao sistema e impõe a transmissão de relações contratuais fornecimento e de cedência de infraestruturas contra a vontade dos municípios viola ainda a regra constitucional relativa à tutela administrativa, a qual, no caso do poder autárquico, é de mera legalidade – cfr. o artigo 242.º da Constituição – quando, na verdade, a imposição da obrigação de ligação ao sistema a alguns municípios, bem como a transmissão impositiva da posição contratual nos contratos de fornecimento e de cedências de infraestruturas consubstancia uma ordem, própria do poder hierárquico que a Constitui- ção liminarmente afastou». Tal obrigação é «ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, uma vez que apenas alguns municípios se encontram por ela vin- culados, enquanto que outros não estão» (cfr., respetivamente, os pontos 131, 134, 137 e 139 do pedido). No artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, estabelece-se, de facto, que, «[t]endo em vista a con- cretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=