TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Verifica-se agora, através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ, que os res- pectivos factos foram praticados, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011. Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas noutros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo. Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a elimina- ção desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial”, o que o art.º 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, invocado pelo requerente, não permite. Nessa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do art.º 613.º, n.º 1, do CPC, aplicá- vel por força do art.º 4.º do CPP, sendo que a norma do n.º 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 12/12/2013, proc. 6138/12.4TOPRT-A.P1.S1; de 27/11/2014, pro c. 281/07.9GELLE.E1-A.S1; e de 24/04/2014, proc. 772/11.7YRLSB.S1, todos da 5a secção, subscritos pelos mesmos juízes que subscrevem este, tendo-se afirmado no último: “A figura da reforma da sentença prevista no n.º 2 do artigo 669.º CPC (actualmente 616.º, n.º 2) não tem aplicação no processo penal. Com efeito, o CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artigo 380.º E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual. A reforma da sentença com os fundamentos do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, envolvendo uma alteração do sentido da decisão, é mesmo afastada pela disposição da alínea b) do n.º 1 do art.º 380.º do CPP, que não admite a correcção de erros «cuja eliminação importe modificação essencial»”. A não admissibilidade da reforma de sentença no processo penal foi ainda decidida no acórdão do pleno das sec- ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo 414/09.0PMAI- -B.P1-AS1. Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: – corrigir no acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometimento do crime do processo 827/11.8PAPVZ, a qual é 02/09/2011, deferindo nessa parte a reclamação do arguido; – indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ.» g) Inconformado, o arguido, ora recorrente, apresentou reclamação para a conferência (cfr. fls. 563- 570), designadamente com os seguintes fundamentos: «(…) 21.º As garantias de defesa do arguido impõem que exista protecção contra erros manifestos, iníquos e/ou arbi- trários dos julgadores, em cuja produção o arguido não tenha estado envolvido, dos quais não pretenda retirar benefícios injustos ou imerecidos, ou com a invocação dos quais não pretenda entorpecer, retardar ou impedir a realização da justiça – e não se trata aqui, nitidamente, de, a pretexto de um qualquer “errozito”, o arguido vir
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