TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

667 acórdão n.º 851/17 6.º Deve esse Tribunal proceder pois à necessária rectificação, a qual acarreta porém a reformulação da própria decisão alcançada. Vejamos: 7.º No douto (e correcto) entendimento desse Tribunal, é a data do trânsito em julgado da primeira decisão que constitui o momento determinante para afirmar a verificação do concurso (cf. §2 da pág. 11). 8.º Tendo por assente que a prática do crime no Processo n.º 827/11.8PAPVZ remontava a 02/12/2011, data anterior à do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo n.º 354/10.0GEVNG, a saber, 07/09/2011, o STJ decidiu excluir do cúmulo a respectiva pena, “que assim recupera a sua autonomia” (cf. parte final da parte 2., § 4 da pág. 11). Ora, 9.º Ao proceder, como certamente procederá, à rectificação da data da prática do crime no Processo n.º 827/11.8PAPVZ, de 02/12/2011 para 02/09/2011, o Tribunal terá que recuperar para a operação de cúmulo, nela incluindo, a pena aplicada nesse processo. Pelo exposto, Com fundamento no disposto no artigo 380.º, n. os 1, al. b) e n.º 2 do CPP, deve este Tribunal proceder à correcção do Acórdão recorrido e do Acórdão proferido em recurso, no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é a de 2/9/2011 e não a de 2/12/2011 e, Consequentemente, Deve ser proferido, a final, Acórdão reformulado que englobe na pena única não só as penas unitárias já por- menorizadamente individualizadas e identificadas no douto Acórdão de 17/03/2016, como ainda, a concreta pena aplicada no referido Processo n.º 827/11.8PAPVZ.». f ) O STJ assim decidiu no acórdão de 14 de abril de 2016 (cfr. fls. 554-557): «(…) Fundamentação: No acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo jurídico, descrevem-se os factos integrantes de cada um dos processos (…), designadamente o processo 827/11.8PAPVZ. E, nessa descrição afirma-se que os factos desse processo foram praticados em 2/12/2011, no termos seguintes: (…) No final da descrição desses factos, consta o seguinte: (…) Nesta parte, menciona-se a condenação no processo 827/11.8PAPVZ, indicando-se como data do come- timento do crime respectivo 02/09/2011. (…) [P]or não ser suposto que nesta parte B se mencionasse uma condenação envolvida nessa operação de cúmulo, no acórdão reclamado não se prestou atenção à data indicada nesta parte (…). Teve-se em conta a data de 02/12/2011, referida no local próprio, que é o da descrição dos factos caracterizadores do crime. Uma vez que essa data de 02/12/20111 situava a prática do crime do processo 827/11.8.PAVPZ posterior- mente ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros processos, o acórdão reclamado, como se impunha, concluiu que esse crime não estava em concurso com os crimes dos restantes processos.

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