TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E no âmbito desse cúmulo fixou a pena única de 13 anos de prisão. O recorrente discorda somente da medida da pena única que lhe foi aplicada, não pondo em causa o engloba- mento de todas as penas singulares num só e único cúmulo. Mas esse procedimento do tribunal recorrido, não sendo embora objecto do recurso, pode e deve aqui ser reexaminado, na medida em que a determinação dos crimes que integram o concurso é questão indissociável da fixação da pena única. E a decisão de incluir num só cúmulo a totalidade das penas parcelares indicadas não foi correcta, visto que os crimes pelos quais foram aplicadas não estão todos em concurso entre si, seja qual for o entendimento que se tenha sobre o momento determinante para afirmar a verificação do concurso, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado. De facto, de acordo com o primeiro entendimento, os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ e 7846/11.2TAVNG, estando em concurso com os crimes dos outros, não o estão com os do processo 354/10.0GEVNG, visto haverem sido cometidos posteriormente à condenação proferida nesse processo. E de acordo com o segundo entendimento, é o crime do processo 827/11.8PAPVZ que não está em concurso com os crimes do processo 354/10.0GEVNG, pois foi cometido posteriormente ao trânsito em julgado da condenação proferida neste último processo. Vingou, por maioria, o segundo entendimento. Desse modo, porque, de entre todas as decisões conde- natórias, a primeira que transitou em julgado foi a proferida no processo 354/10.0GEVNG, e os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG e 589/10.9GEVNG foram praticados anteriormente ao trânsito em julgado daquela primeira decisão condenatória, o cúmulo abrangerá as penas de todos esses processos, ficando dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ, que assim recupera a sua autonomia.». e) O arguido veio suscitar, em 5 de abril de 2016, incidente de retificação deste acórdão do STJ (cfr. fls. 547-549), invocando que: «1.º Os factos dados como provados pelo arguido no Processo n.º 827/11.8PAVZ, datam de 2 de setembro de 2011 e não de 2 de dezembro de 2011. 2.º A data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) é a que consta do último parágrafo da parte B. da própria decisão recorrida (pág. 15), tal como por sua vez citada no 3.º parágrafo de páginas 8 do presente acórdão do STJ. 3.º É igualmente a data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) que consta da página 25/27 do certificado de registo criminal do arguido (em anexo). 4.º É certo que também consta do Acórdão recorrido, a data de 2/11/2011, o que constituiu manifesta ambigui- dade, terá passado despercebido a esse Venerando Tribunal, entre os esforços adicionais de análise e interpretação a que se votou, como “único modo de suprir as anomalias verificadas (…) proporcionado e (que) respeite a cele- ridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa” (pág. 9) – esforços que de resto merecem louvor. Assim sendo, 5.º A referência ao dia 2 de dezembro de 2011, no texto do acórdão recorrido (cf. pág. 8, ponto 1), e reflexa- mente no acórdão do ST J ora em consideração, surge por manifesto e ostensivo lapso, que não pode manter-se e perpetuar-se.
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