TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) Por acórdão de 1 de dezembro de 2015 (cfr. fls. 370-389 dos autos), proferido pela Instância Cen- tral – 3.ª Secção Criminal – J3 de Vila Nova de Gaia (Comarca do Porto), procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido ora recorrente, A., bem como ao seu irmão, B., pela prática de diversos crimes, sendo o primeiro condenado na pena única de treze anos de prisão efetiva. Feito um elenco das sucessivas condenações a que o arguido, ora recorrente, foi sujeito, o tribunal coletivo deliberou (cfr. fls. 387-verso e fls. 388 dos autos): «Quanto ao arguido A.: Considerando as penas parcelares aplicadas nos processos sobre aplicadas, respectivamente, no âmbito dos Proc. 354/10.0GEVNG, 169/11.9PIVNG, 956/11.8GAVCD, 577/10.2PDVNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GGVNG, 584/10.5FDVFR, 589/09.9 e 827/11.8PAPVZ. Considera-se o período em que os fatos foram praticados, o comportamento posterior do arguido que mantém um comportamento de desadaptação ao meio prisional, sendo alvo de várias sanções disciplinares, designadamente a mais grave, a situação dos fatos ocorrerem na sequência do seu processo aditivo e uma menor consciência da ilicitude dos seus atos relativamente ao arguido B. A moldura penal do cúmulo vai de 3 (três) anos a 33 (trinta e três) anos e 5 (cinco) meses de prisão que se reduz a 25 anos. Assim, fixa-se a pena única em cúmulo em 13 (treze) anos de prisão. Por todo o exposto, os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, acordam em: A. Proceder ao seguinte cúmulo jurídico e considerando-se as penas aqui aplicadas e as parcelares em que o arguido A. foi condenado nos seguintes processos: (…) condena-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva.» b) Inconformado com este acórdão, o arguido dele interpôs recurso para o STJ (cfr. fls. 412-418) concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 417-verso e 418): «1.ª A actividade delituosa do arguido, em apreciação no cúmulo jurídico em crise, concentrou-se em surtos bem definidos, final de 2009, meados de 2010, início de 2011 e meados/finais de 2011, quando arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade, vivia com a mãe, companheiro desta, irmãos (entre os quais o co-arguido B.), era consumidor de estupefacientes e se fazia cúmplice de delinquentes mais velhos. 2.ª Todos os crimes a considerar – excepto a condução sem habilitação legal – foram praticados contra bens patrimoniais ( v. g. roubo e furto qualificado, alguns na forma tentada) e de baixo valor (máquinas e ferramentas, sucata, malas de senhora, carteiras, fios ou voltas de pescoço), inexistindo violência física assinalável ou gratuita, antes, quando esta ocorreu, foi consequência lateral de gravidade reduzida no contexto ( v. g. dores resultantes do puxão de um fio ou carteira). 3.ª Reflexo do supra referido é que a medida concreta das penas englobadas no cúmulo foi sempre relativa- mente leve, oscilando entre 4 meses no caso mais leve, 1 ano e 8 meses a 2 anos na generalidade dos casos, e 3 anos no caso mais grave, o que evidencia bem tratar-se de pequena criminalidade, não organizada, complexa ou violenta, de baixa ou mediana gravidade, de carácter esporádico. 4.ª As condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido, contemporâneas e posteriores aos fac- tos, inculcam a imagem de uma fase ou predisposição passageira do arguido (imaturidade e pluriocasionalidade que não radica na personalidade) para a prática do crime, aliás muito potenciado pela dependência das drogas, longe de uma essencial ou especial predeterminação do arguido para a prática do crime como modo de vida mar- ginal ao sistema/sociedade. 5.ª Atento o exposto e face a uma moldura com 22 anos de amplitude (de 3 a 25 anos), a pena de 13 anos de prisão afigura-se concretamente desnecessária, desadequada e desproporcional ao caso concreto – sob pena de, pela soma das demais condenações já sofridas pelo arguido por igual criminalidade pouco grave, impulsionada pelo
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