TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

663 acórdão n.º 851/17 as possíveis razões que poderiam determinar a limitação daqueles direitos na situação dos autos não se mostram suficientes ou mesmo adequadas para justificar o entendimento restritivo levado a cabo pelo tribunal a quo quanto aos limites dos respetivos poderes de cognição; as razões de celeridade processual não se revelam determinantes, in casu, e o mesmo se diga do princípio da verdade mate- rial, que em nada informa a decisão judicial recorrida; por outro lado, o princípio do respeito pelo caso julgado, não assume na situação dos autos um peso superior ao dos interesses do arguido em presença. VIII– O entendimento adotado pelo tribunal a quo, decidindo em última instância, em face de um erro que entende dever ser corrigido, nos termos do preceito legal sob apreciação, mas sem conferir a essa correção qualquer eficácia no caso, afasta-se do due process of law , desacautelando injustificadamente a posição do arguido, deixando-o numa posição de indefesa dos seus direitos, postergando-se, assim, desproporcionadamente e de forma injustificada, as garantias de defesa e o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo, que informam o estatuto processual do arguido em processo criminal. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 585-587), com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão do STJ de 17 de março de 2016 – que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, alterando a decisão então recorrida na definição da medida da pena, excluindo do cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ e condenando o arguido na pena única de sete anos de prisão (cfr. fls. 526-542) – e do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14 de abril de 2016 – que decidiu corrigir no acórdão de 1.ª instância que operou o cúmulo e no acórdão então reclamado a data do cometimento do crime no processo 827/11.8PAPVZ, a qual é 2 de setembro de 2011, deferindo, nessa parte, a reclamação do arguido, e indeferir a reclamação na parte em que se pedia a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ (cfr. fls. 554-557). O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 380.º, N.º1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), concretizando que a «inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a refe- rida norma do CPP não o admite.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 585). 2. Tenha-se em conta o excursus processual seguido nos presentes autos, até à interposição de recurso para este Tribunal, com relevo para o mesmo:

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