TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O erro sobre a data em causa apenas ocorre na instância (máxima) de recurso; a correção do erro de escrita na decisão de 1.ª instância, se tivesse sido detetado, configuraria uma mera errata da decisão, sem acrescentar maior certeza ao que havia sido decidido; já no acórdão aqui recorrido, o lapso de escrita do acórdão de 1.ª instância é incorretamente tomado como um erro sobre um pressuposto de facto essencial à decisão do cúmulo, retirando do concurso de crimes a condenação pelo crime jul- gado em anterior processo; depois, o mesmo tribunal vem desatender o pedido de retificação do erro ocorrido com consequências na composição do cúmulo jurídico das penas; é no acórdão de 14 de abril de 2016 que o tribunal recorrido faz decorrer do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP a correção da indicação da data dos factos – aspeto determinante e determinado da operação de cúmulo jurídico em causa –, mas considera esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de retirada da pena do processo respetivo, por entender tratar-se de uma modificação essencial do decidido. IV – O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 89/07, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionali- dade da norma constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, tendo aquele juízo sido determinado pela existência, naquele caso, de «outro meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido»; ora, na situação dos autos não se mostra disponibilizado um outro meio alternativo – «adequado, eficaz e suficiente» – para se lograr que à correção do lapso, a que o tribunal recorrido acedeu, seja conferida sequência na decisão determinada pelo elemento obje- tivo erroneamente considerado; atuando em última instância, da decisão do tribunal a quo já não cabe recurso, mostrando-se também indeferida a reclamação contra aquela deduzida com o argumento de esgotamento do respetivo poder jurisdicional, o que bastaria para não se proceder à transposição, para os presentes autos, do juízo de não inconstitucionalidade proferido no referido Acórdão n.º 89/07. V – A determinação, em concreto, da medida da pena, por via da operação de cúmulo jurídico das penas parcelares reportadas a cada uma das infrações criminais, constitui um elemento decisivo para o argui- do, tratando-se, para mais, de penas privativas da liberdade pessoal, cujos fundamentos e limites se encontram na Constituição; assim sendo, as garantias jurídico-constitucionais de defesa da posição do arguido perante as instâncias judiciais, sejam as decorrentes do direito de acesso ao direito e a um pro- cesso equitativo, sejam as especificamente vocacionadas para a tutela dos arguidos em processo penal, não podem deixar de estar presentes na ponderação da conformidade constitucional do entendimento normativo adotado e aplicado no acórdão recorrido, nos termos do qual os seus poderes de cognição se mostravam esgotados com a retificação de um erro – pelo mesmo tribunal assumido – de datação da prática de um crime, mas apenas ao nível da redação do texto do acórdão então reclamado, indefe- rindo o pedido de reformulação da decisão de cúmulo jurídico das penas viciada por aquele erro, por tal não se mostrar consentido pelo disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP. VI – Não dispondo o ora recorrente de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância – que o tribunal recorrido reconhece baseada num lapso –, o entendimento daquele tribunal dos limites dos seus poderes de cognição, a partir da interpretação feita do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido, impedido de fazer valer, perante as instâncias, as garantias perante a sua condenação numa pena de prisão, in casu , decorrentes da própria moldura penal dos crimes em concurso tal como definida pelo legislador, afastando-se das exigências de um processo equitativo. VII – Embora as garantias de defesa dos arguidos, decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição, não assumam um carácter absoluto, que impeça a sua compressão, por via da emergência e ponderação de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos previstos no seu artigo 18.º,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=