TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
661 acórdão n.º 851/17 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucio- nal não foi colocada ao tribunal a quo em momento prévio ao das decisões recorridas para o Tribunal Constitucional; no entanto, se é certo que no requerimento de retificação do primeiro acórdão nada é dito pelo recorrente quanto à alegada questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), sendo a suscitação da questão feita apenas na reclamação para a conferência dirigida ao segundo acórdão, afigura-se que da interpretação que da mesma é feita pelo tribunal recorrido resulta um sentido insólito, surpreendente e dificilmente antecipável pelo recorrente em momento anterior ao da decisão; assim, mostra-se válida a justificação apresentada pelo ora recorrente para a omissão apontada do ónus processual que sobre o mesmo recai, de modo a ter-se por inexigível, in casu , o cumprimento, pelo recorrente, do referido ónus. II – A situação dos autos reporta-se, em substância, à operação de cúmulo jurídico para o efeito de deter- minação da pena aplicável ao arguido em face da multiplicidade dos crimes por ele praticados e pelos quais foi condenado; com efeito, a ocorrência do erro cuja integral correção foi negada no acórdão recorrido derivou de um lapso na indicação da data da prática de uma infração criminal no âmbito da determinação da pena aplicável ao arguido numa situação de concurso de crimes, alterando-se, na ins- tância de recurso, a composição do cúmulo feito em 1.ª instância, o que teve consequências relevantes na determinação da medida da pena aplicável ao arguido e que, no caso, não pode deixar de ser tido como uma consequência desfavorável para o arguido condenado. Julga inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respetiva con- denação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo». Processo: n.º 507/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 851/17 De 20 de dezembro de 2017
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