TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucional se vê, desse modo, privada da possibilidade de desempenhar a sua função de tutela da ordem constitucional – seja através da confirmação da decisão de inconstitucionalidade, seja através da salvaguarda da autoridade democrática das normas legais não inconstitucionais –, essa consequência é imputável ao recorrente, que ao não preencher o ónus processual que sobre si impende, não observa os seus deveres de defesa da legalidade democrática.  Acresce que a Lei do Tribunal Constitucional atribui ao titular do pro- cesso, nestes casos, um mecanismo expedito para facilitar o acesso à justiça constitucional, qual seja o de convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento, nomeadamente através do aprimoramento do enunciado do objeto do recurso, o que me parece caber na teleologia ( pro actione ) do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, sem deixar de ter com o seu teor literal aquele mínimo de correspondência que a interpretação da lei postula. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos a fundamentação e o sentido decisório do Acórdão (cfr. II, B. e III), embora com dúvidas quanto ao conhecimento da dimensão normativa fixada como objeto do recurso (cfr. II, A.) no segmento que se reporta à impugnação judicial da decisão proferida pelo notário (no âmbito do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens imóveis a partilhar), por este não integrar o enunciado da questão efetuada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, assim fixando o seu objeto, nem se afigurar determinante para a  ratio decidendi  da decisão ora recorrida, constituindo antes um pressu- posto desta (como aliás se refere em 11, A., 7.). – Maria José Rangel Mesquita. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 440/94, 963/96 e 235/98 e stão publicados em Acórdãos, 28.º, 34.º e 39.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 230/13 e 28/16 e stão publicados em Acórdãos, 86.º e 95.º Vols., respetivamente.

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