TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
649 acórdão n.º 843/17 competência pertence aos notários, cfr. o elenco esboçado por Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira, in Regime Jurídico do… , cit., pp. 37-38). Assim, o notário tem competência para decidir todos os incidentes do inventário (cfr. artigo 14.º do RJPI), bem como as demais questões incidentais que possam colocar-se – como seja, por exemplo, a que resulte da arguição de nulidade de citações e/ou notificações, cuja realização é levada a cabo com observância das formalidades previstas no CPC (cfr. artigo 6.º do RJPI). De acordo com as regras gerais aplicáveis aos incidentes do processo do inventário, ao notário cumpre promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do RJPI), designadamente a inquirição das testemunhas que tiverem sido arroladas (cfr. artigo 15.º, n. os 2 a 4, do RJPI), e, finda a atividade probatória a que deva haver lugar, estabelecer as questões relevantes para a decisão do incidente que, em princípio, lhe compete proferir (cfr. artigo 15.º, n.º 6, do RJPI). Assim não será, todavia, se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões que, em razão da sua natureza ou da complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário. Em todos estes casos, o notário encontra-se legalmente vinculado a determinar a suspensão da tramitação do processo e a remeter as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, identificando para o efeito as questões controvertidas e justificando fundamentadamente a sua complexidade (cfr. artigo 16.º, n.º 2, do RJPI). Para além de oficiosamente decretável, a remessa das partes para os meios judiciais com fundamento na natureza ou complexidade das questões a decidir pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado (cfr. n.º 3 do artigo 16.º) e, no caso de o notário indeferir o pedido de remessa, dessa decisão cabe recurso para o tribunal competente (n.º 4), o qual «sobe imediatamente e tem efeito suspensivo» (cfr. artigo 16.º, n.º 5). Estabelecido em geral para os incidentes do processo de inventário, o regime acima sumariamente descrito encontra-se replicado, sem grandes desvios, nos preceitos que estabelecem a disciplina específica a seguir em certos deles. Assim, caso seja deduzida oposição ao inventário, impugnada a legitimidade dos interessados citados ou a competência do cabeça-de-casal e/ou invocadas quaisquer exceções dilatórias [cfr. artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) a d) , do RJPI], o notário realizará as diligências probatórias tidas por necessárias – o que inclui não apenas as diligências requeridas pelas partes, como ainda aquelas que lhe é lícito oficiosamente determinar –, decidindo, em seguida, a questão suscitada no incidente (cfr. artigo 31.º, n.º 3, do RJPI). No caso de a oposição ao inventário incluir a impugnação do valor indicado pelo cabeça-de-casal para cada um dos bens constantes da relação apresentada – incidente em cuja tramitação se inscreve a norma recusada aplicar –, proceder-se-á à respetiva avaliação, que será realizada por um único perito, a nomear pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial (cfr. artigo 33.º, n.º 2, do RJPI). Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, é também ao notário que compete decidir da mesma, depois de ouvido o cabeça-de-casal e, caso este não confesse a existência dos bens cuja falta foi invocada, os demais interessados com legitimidade para se pronunciarem (cfr. artigo 35.º, n.º 3, do RJPI). Também neste caso, quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação, o notário está obrigado a abster-se de deci- dir e a remeter os interessados para os meios judiciais comuns (cfr. artigo 36.º, n.º 1, do RJPI), mantendo, todavia, a faculdade de, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes (n.º 3). 13. No âmbito do processo de inventário, o juiz dispõe de uma dupla competência: por um lado, foi-lhe atribuída uma competência própria; por outro, foi-lhe conferida uma função de decisor em sede de recurso. No que diz respeito à intervenção no exercício de uma competência própria, é ao juiz cível territorial- mente competente que cabe proferir, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do RJPI, a «decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio», decisão da qual cabe recurso de apelação para
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