TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
643 acórdão n.º 843/17 11) Ou seja, o no 2, do artigo 33.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, interpretado no sentido de ser permitido ao Notário proceder a atos de julgamento designadamente apreciação de prova pericial, enferma de inconstitucional idade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 5. Tal como resulta do respetivo requerimento de interposição, o recurso nos presentes autos interposto tem por objeto o n.º 2 do artigo 33.º do RJPI, quando interpretado no sentido de «permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação de prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova». Se se atentar, contudo, na formulação inserta no n.º 2 do artigo 33.º do RJPI – apresentado como o enunciado que suporta a dimensão interpretativa cuja apreciação se requer – e, em particular, na tramitação seguida no âmbito do processo-base, sem dificuldade se percebe que a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo é, na verdade, bem mais complexa do que aquela que vem enunciada no requerimento de interposição do recurso, no sentido em que reúne e agrega elementos procedentes de planos diversos. É necessário, por isso, começar pela explicitação, e consequente delimitação, do objeto do recurso. Para isso, importa ter presente o teor do artigo 33.º do RJPI, que é o seguinte: «Artigo 33.º Realização da avaliação 1 – Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado pelo cabeça-de-casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure adequado. 2 – Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.» Tal como dos presentes autos decorre, o litígio submetido à apreciação do tribunal recorrido teve na sua génese a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal formado por B. e A., inventário esse requerido pelo primeiro na sequência da penhora de determinados bens pertencentes ao acervo conjugal, ordenada no âmbito de uma ação executiva instaurada contra a segunda. No referido processo de inventário, B. apresentou, na qualidade de cabeça-de-casal, a relação dos bens a partilhar, composta por vinte e nove verbas, com indicação dos respetivos valores. De tal relação reclamaram os credores admitidos a intervir nos autos, alegando falta de relacionação de determinados bens comuns do casal e impugnando os valores atribuídos a certos dos bens relacionados. No âmbito do aludido incidente, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos credores reclamantes e realizada, através de perito para o efeito nomeado, a avaliação dos bens imóveis constantes da relação apresentada pelo cabeça-de-casal. Do relatório pericial apresentado reclamou o cabeça-de-casal, tendo a ora recorrida, requerida no processo de inventário, solicitado a realização de uma segunda perícia nos termos do disposto no artigo 487.º do Código de Processo Civil. Tendo entendido serem pertinentes as questões e os fundamentos invocados no requerimento apresentado pela ora recorrida, a notária deferiu a realização de uma segunda avaliação pericial dos bens imóveis cujo valor fora impugnado, diligência para a qual designou um novo perito. Do relatório pericial apresentado pelo segundo perito foram notificados os interessados,
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