TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
641 acórdão n.º 843/17 A remessa pode ter lugar quer por iniciativa do notário, quer de qualquer interessado (cfr. art. 16.º, n. os 1 e 3 do RJPI). 48.º Por outro lado, da decisão do notário que indefira o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal (cfr. art. 16.º, n.º 4 do RJPI). Cabe, ainda, recurso para o tribunal do despacho determinativo da forma de partilha (cfr. artigo 57.º, n.º 4 do RJPI e supra n.º 27 das presentes alegações). 49.º É, ainda, ao juiz que, nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1 do RJPI, cabe a decisão homologatória da partilha, altura, esta, em que o juiz pode aferir da validadedos diversos atos praticados e da legalidade e regulari- dade de todo o processo. Finalmente, para confirmar, apesar de tudo, continuar a haver significativa judicialização no âmbito do pro- cesso de inventário, cabe referir que, nos termos do artigo 66.º, n.º 3 do RJPI, «Da decisão homologatória da par- tilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo». Pode, assim, concluir-se, desta pequena síntese, que o tribunal, ou seja, o juiz, acaba por intervir sempre que, no processo de inventário, surgem questões de maior complexidade, como é, aliás, um bom exemplo, o caso dos presentes autos. 50.º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional parece ir no mesmo sentido da posição aqui expressa. Com efeito, no Acórdão 327/11, de 6 de Julho (Conselheiro Cura Mariano) referia-se já, a propósito da Lei 29/2009 que precedeu a Lei 23/2013 (destaques do signatário): “Apesar do processo de inventário passar a ser da competência das conservatórias e dos cartórios notariais, a solução adotada não afastou a existência de um controlo jurisdicional. Por um lado, é sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevê-se a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever decidir. Finalmente, a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.” 51.º O Acórdão 28/16, de 20 de janeiro (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha), ao debruçar-se sobre a Portaria 278/2013, que veio regulamentar a Lei 23/2013, entendeu de sublinhar o seguinte (destaques do signatário): “E decorrendo a atribuição de competências aos notários, para a tramitação do processo de inventário, de uma opção vinculativa do legislador de transferir para o setor privado competências públicas antes exercidas pelos tribunais, parece claro que os notários assumem, a este nível de intervenção, um papel substitutivo central que não é comparável com aqueles que os advogados ou solicitadores assumem no âmbito do sistema de justiça, represen- tando ou patrocinando as partes. (…). O notário, sendo atualmente um profissional liberal, é simultaneamente um oficial público, independente e imparcial (artigo 1.º do Estatuto da Ordem dos Notários), o que decorre do conteúdo material das funções que lhe são cometidas, quer enquanto entidade a quem compete conferir autenticidade aos documentos e proceder ao seu arquivamento, quer enquanto entidade a quem também cabe a direção dos processos de inventário e, em regra, a decisão dos incidentes interlocutórios que nele se suscitem, sem prejuízo da garantia do recurso aos tribunais estaduais.”
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