TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 43.º A Resolução 172/2007 refere, designadamente, na sua parte dispositiva (destaques do signatário): “Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 – Com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam a tutela judicial, adotar as seguintes orientações e medidas: (…) d)  Desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito;” 44.º No seguimento desta Resolução, foi publicada a Lei 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, tendo consagrado que a tramitação deste processo passasse a ser assegurada pelas con- servatórias e pelos cartórios notariais, através dos respectivos profissionais. No entanto, este regime de inventário não chegou a produzir os seus efeitos (cfr. art. 87.º, n.º 1 da Lei 29/2009, bem como Lei 1/2010, 15 de janeiro, Lei 44/2010, de 3 de setembro e Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 327/11). 45.º A Lei 29/2009 acabou, com efeito, por ser quase integralmente revogada pela Lei 23/2013, de 5 de março (cfr. art. 6.º, n.º 1 da mesma lei), que veio aprovar o novo regime jurídico do processo de inventário. Na sua origem esteve a Proposta de Lei 105/XII, em cuja exposição de motivos se pode ler (destaques do sig- natário): “Tendo isto presente, o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.” 46.º O novo regime jurídico do processo de inventário parece atribuir ao juiz não só uma competência própria, mas também uma função de decisor em sede de recurso. A primeira, concretiza-se pela decisão homologatória da partilha, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do RJPI. A segunda competência, ou seja, a função de decisor em sede de recurso, pode encontrar-se, por exemplo, no artigo 16.º, n. os 4 e 5 do RJPI (compete ao juiz decidir o recurso da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns – cfr. supra n.º 24 das presentes alegações), ou no artigo 57.º, n.º 4 do mesmo regime (compete ao juiz decidir o recurso do despacho determinativo da forma da partilha). 47.º Assim, muito embora o legislador tenha procurado “desjudicializar”, como se viu, o processo de inventário, entregando uma parte substancial da sua condução aos notários, a intervenção judicial neste processo não foi totalmente afastada. A tramitação do processo pode ser, com efeito, suspensa, sendo o mesmo remetido para os meios judiciais comuns, quando se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididos no processo de inventário (cfr. por exemplo art. 16.º, n.º 1 do RJPI e supra n.º 24 das presentes alegações).

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