TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

639 acórdão n.º 843/17 36.º Esta, com efeito, havia sido condenada, por sentença de 1 de outubro de 2013, do Tribunal de Paços de Fer- reira, «… a restituir ao acervo hereditário de C., de que os autores são titulares, as quantias de 30 273,04 € e 206 177,59 € , por aquela retiradas das referenciadas contas de depósitos, em 6.4.2010, com juros, à taxa legal, desde a data do levantamento e até real reembolso» (cfr. fls. 14-22 dos autos). No seguimento do trânsito em julgado da referida decisão, e uma vez nada ter sido pago pela ré, foi instaurada a correspondente execução para pagamento de quantia certa. 37.º Nessa medida, foi o requerente B. citado, nos termos do art. 740.º do Código de Processo Civil, para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a ação já houvesse sido reque- rida, sob pena de serem penhorados os bens comuns do casal. 38.º O requerente B. veio, posteriormente, na qualidade de cabeça-de-casal (cfr. fls. 60-61, 64-65 dos autos), apre- sentar relação de bens, que foi, porém, objeto de reclamação. Procedeu-se, então, a uma primeira avaliação dos bens constantes da relação de bens, por perito avaliador, que foi objeto de reclamação pelo cabeça-de-casal e o respectivo cônjuge. Seguiu-se uma segunda avaliação, por novo perito avaliador. 39.º A senhora notária veio decidir o incidente de reclamação contra a relação de bens, tendo, designadamente, julgado procedente a impugnação dos valores atribuídos, pelo cabeça-de-casal, a algumas das verbas constantes da relação de bens. A requerida A. interpôs, todavia, recurso desta decisão para o Tribunal da comarca do Porto Este – Paços de Ferreira – Instância Local – Secção Cível, invocando, designadamente o problema da inconstitucionalidade material da decisão recorrida, por violação do princípio constitucional de reserva do juiz, previsto no art. 205.º da Constituição. 40.º A Meritíssima Juíza do tribunal  ad quem , por sentença de 5 de janeiro de 2017, decidiu, então: “a) Revogar a decisão da Sra. Notária no que concerne à decisão proferida acerca da fixação do valor dos bens das verbas n.º 25, 26, 27, 28 e 29 da relação de bens, por julgar inconstitucional a aplicação da norma do artigo 33.º, n.º 2 da lei 23/2013, de 5 de março, interpretada no sentido de permitir que o Notário proceda a decisão de mérito de apreciação da prova pericial com vista à fixação do valor de verbas objeto da mesma prova. “ 41.º Notificado desta decisão, veio o digno magistrado do Ministério Público interpor recurso obrigatório de cons- titucionalidade, da referida sentença, para este Tribunal Constitucional. 42.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 11 de outubro de 2007 (publicada no Diário da República de 6 de novembro do mesmo ano), no seguimento do Plano de Acão para o Descongestionamento dos Tribunais, aprovado, em 2005, pelo XVII Governo Constitucional, veio aprovar medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais.

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