TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflito». Já o artigo 205.º da C.R.P. prevê que «1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e deter- mina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.» Sobre o Princípio da reserva de Juiz escreveu-se, designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/96 (processo n.º 708/95) [cfr. em www.pgdlisboa.pt ] . e citando o acórdão n.º 182/90 que «a função juris- dicional se consubstancia «numa composição de conflitos de interesses, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiças». Transpondo tais normativos para a situação em apreço, há que enquadrar, em primeiro lugar, a natureza da decisão proferida pela Sra. Notária. De facto, a considerar que a decisão proferida se enquadra na definição de ato jurisdicional, e salvo o devido respeito por opinião contrária, então o mesmo está efetivamente sujeito à reserva constitucional, não enquanto prerrogativa do Juiz, mas sim enquanto salvaguarda, conforme já referido, do direito de acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional independente, a todos os cidadãos, direito esse plasmado no citado artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Ora, a decisão recorrida, na parte em que interessa, e quanto à decisão sobre a fixação do valor das verbas cujo quantitativo atribuído pelo cabeça-de-casal foi impugnado, procedeu à apreciação de ambos os relatórios periciais efetuados, apreciando os mesmos, e decidindo por um valor final. Fê-lo – e sem embargo do mérito da douta decisão que, aliás, se encontra sobejamente fundamentada, e com propriedade – ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RJPI, que remete para as normas de processo civil, as quais, designadamente no artigo 489.º do CPC, determinam que as duas perícias são livremente apreciadas pelo tribunal para efeitos de decisão. Assim, a decisão da Sra. Notária procedeu à ponderação do teor de ambas as perícias – prova pericial – com vista à tomada de decisão acerca do valor dos bens, decisão essa que se tornou necessária face à impugnação do valor indicado pelo cabeça-de-casal por parte dos credores. Procedeu desse modo, e em suma, à apreciação de prova com vista a uma decisão de conflito das partes. Trata-se pois, de ato jurisdicional, reservado, pela Constituição da República Portuguesa, mais concretamente pelo artigo 205.º, e em vista a garantir o acesso a uma decisão proferida por órgão jurisdicional, garantido também pelos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º do mesmo diploma, ao Tribunal. Conclui-se desse modo que, conforme alega a recorrente, o artigo 33.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, viola as disposições do artigo 20.º, n.º 4, 202.º e 205.º da CRP.» 3. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, tendo concluído nos termos seguintes: «V. Conclusões 35.º Nos presentes autos, B. deu entrada, em Cartório Notarial de Paços de Ferreira, de requerimento de inventá- rio para partilha de bens comuns do casal, provenientes do matrimónio que tem com a sua mulher, A.

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