TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o efeito alegou, em suma, que: (…) Admitido o recurso, cumpre apreciar. Inexistem nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito do recurso. Ii – Fundamentação A) Factos Provados Resultam provados os seguintes factos, do teor do processo, com interesse para a decisão da causa: (…) B) Do Direito Antes de mais, importa atentar que o atual Regime Jurídico do Processo de inventário foi aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, que no seu artigo 6.º, n.º 1, revoga a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n. os 2 e 3 do artigo 87.º, cujo conteúdo não respeita ao regime do inventário. Conforme estudo efetuado por Maria João Gonçalves [cfr. www.oa.pt/Conteudos/Media/file.aspx?ida=125079 ] e especificamente quanto a uma intenção resultante do conjunto do regime previsto no aludido diploma de desju- dicializar a tramitação do processo e respectivo controle «O NRJI é agora apresentado como uma necessidade, não só pela circunstância da Lei n.º 2912009, de 29 de junho, não ter chegado a produzir os seus efeitos, mas também pelo facto de a atual maioria parlamentar discordar da atribuição, aos serviços de registos, da competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário. Deste modo, mantendo-se a intenção de desjudicializar o processo, transfere-se a competência para o pro- cessamento dos atos e termos do processo de inventário apenas para os cartórios notariais. Por outro lado, com vista a evitar que o processo de inventário seja tramitado em cartório sem qualquer conexão com o óbito e com os respetivos herdeiros, o que poderia acontecer com a lei anterior, atribui-se competência aos cartórios sediados no município do lugar da abertura da sucessão. A intervenção jurisdicional apenas tem lugar para homologação da decisão da partilha, admitindo-se ainda a necessidade de remeter as partes para os meios judiciais comuns quando sejam suscitadas questões que pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto ou de direito não devam ser decididas em processo de inventário. Terminou-se assim com o controlo jurisdicional do juiz, solução proposta pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho». De facto, já em douto Parecer emitido em 14-5-2012, pelo Juiz de Direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Adjunto do Gabinete de Apoio ao Conselho Superior de Magistratura [cfr. app.parlamento.pt ] , o mesmo salienta que, ao contrário da Lei 29/2009 que assentava em tramitação dirigida pelo Conservador de registo/Notário, mantendo o Juiz o poder geral de controlo do processo, neste projeto de Lei (atual Lei 23/2013) a tramitação é totalmente assegurada apenas pelo Notário, com mais reduzido poder de controlo do processo para os Tribunais, a quem compete apenas a prolação de sentença homologatória e sendo que as demais questões (para além das situa- ções de remessa para os meios comuns) só em sede de recurso serão apreciadas pelos Tribunais Judiciais. Salienta-se ainda no aludido parecer, que o Princípio constitucional de reserva do Juiz, ínsito no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), impede que outra entidade, designadamente o Notário, possa apreciar e decidir requerimentos das partes ou interessados que estejam em litígio sobre o objeto da decisão, assim salvaguardando os direitos dos cidadãos, a uma apreciação por um Tribunal imparcial e independente como os Tribunais o são, quer pela consagração Constitucional, quer pelo Estatuto. Isto posto, importa reter que, tendo sido invocada pela recorrente a inconstitucionalidade do artigo 33.º, n.º 2 do RJPI, interpretado no sentido de ser permitido ao Notário proceder a apreciação de prova pericial, enferma de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 202.º, n.º 1 da C.R.P, invocando também a preterição do princípio constitucional de reserva do juiz ínsito no artigo 205.º da C.R.P. Ora, importa reter que o artigo 33.º da Lei 23/2013 estipula que:
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