TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

633 acórdão n.º 843/17 SUMÁRIO: I – O legislador do regime jurídico aplicável ao processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, optou, na modelação do mecanismo que faculta aos sujeitos jurídicos a possibilidade de pôr termo a uma comunhão patrimonial, conjugal ou hereditária, por delegar numa entidade não jurisdicional – o notário – o exercício de poderes públicos, traduzidos na prática de uma sequência de atos, umas vezes administrativos, outras vezes jurisdicionais, que culmina na definição autoritária de interesses privados, sendo justamente na delimitação dessa parcela de competência, relativamente àquela que permanece na titularidade dos órgãos jurisdicionais, que radica o problema de constitucio- nalidade suscitado nos presentes autos. II – Para além dos casos expressamente previstos na Constituição, o monopólio da jurisdictio tenderá a impor-se sempre que inexista qualquer razão suficientemente justificativa para atribuir a um órgão não jurisdicional a competência para promover a resolução de um conflito de interesses num caso concreto; inversamente, verificando-se existir um interesse constitucionalmente relevante na atribuição a um órgão não jurisdicional do exercício de uma atividade materialmente recondutível à jurisdição, essa atribuição será, prima facie , constitucionalmente admissível fora do âmbito da reserva absoluta de jurisdição, desde que devida e eficazmente assegurada, por via de recurso, a intervenção de um tribunal. III – Constitui inexorável condição de exequibilidade de qualquer regime que atribua a um órgão não jurisdicional da faculdade de intervir decisoriamente no processo por via do qual qualquer interessado Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em articulação com o artigo 489.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual, no âmbito da decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça-de-casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada, o notário pode proceder à livre apreciação da prova pericial nos casos em que tenha sido determinada a realização de mais do que uma perícia com o mesmo objeto e aquela decisão haja sido impugnada perante o tribu- nal de comarca, tendo este conhecido do mérito do recurso. Processo: n.º 265/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 843/17 De 13 de dezembro de 2017

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