TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 16. Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, inde- pendentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, carácter urgente [questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão B) ]; b) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em con- creto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade [questão parcial enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão C) ]; c) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto- -Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, interpretado no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabe ao Ministro do Ambiente e do Orde- namento do Território e não à Assembleia Municipal a emissão da declaração de utilidade pública, bem como quanto ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, inter- pretado no mesmo sentido [questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão D) ]; d) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, interpretada no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis poderes para requererem a renovação da declaração de utilidade pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006 [questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão F) ]; e) Não julgar organicamente inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro [questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão A) ]; f ) Não julgar inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Pro- grama Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade [questão enunciada em II do reque- rimento de interposição de recurso como questão C) , na parte em que da mesma se conhece]; g) Não julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aqui- sição do bem expropriado por via do direito privado [questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão E) ]; e, em consequência, h) Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
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