TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
627 acórdão n.º 841/17 o interesse no financiamento comunitário que delimitou no tempo a realização do Programa, ao ponto da socie- dade B., S. A. – ter sido constituída pela Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, com um prazo de duração que não podia ser prolongado para além de 30 de junho de 2004 (artigo 3.º dos Estatutos aprovados por aquele Decreto-Lei). Ora, o interesse público no financiamento comunitário é um fator condicionante do procedimento expropria- tivo dos imóveis necessários à realização das intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis. Num contexto de ações delimitadas no tempo, o legislador pode antever a necessidade de uma «rápida disponibilidade dos ter- renos», como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 314/2000, que justifique plenamente a adoção de regras específicas no que se refere ao processo expropriatório. Sendo o financiamento do QCA III uma necessidade de relevo fundamental e prioritário na execução do Programa Polis, a atribuição de caráter urgente às expropriações que se venham a revelar necessárias e a atribuição de posse administrativa imediata (v., respetivamente, os artigos 6.º, n.º 3, e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 314/2000) – num quadro normativo paralelo ao previsto no Código das Expropriações para o regime da expropriação urgente – não se afigura uma solução legal manifestamente ina- dequada, desnecessária ou desrazoável. Com efeito, a disponibilidade de apoio comunitário limitada a um certo período de tempo representa uma circunstância extraordinária suscetível de justificar um enquadramento norma- tivo especial legitimador da prática de atos, jurídicos e materiais, à margem do procedimento expropriativo normal consagrado no Código das Expropriações. As garantias procedimentais dos expropriados não são excessivamente afetadas, já que não está dispensada a prática de um ato administrativo que individualize os bens concretos a expropriar – valendo como declaração de utilidade pública – e contra o qual o expropriado dispõe de todas as garantias de defesa (cfr. o artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2000); e as expropriações em causa «conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 23.º a 32.º do Código das Expropriações» ( ibidem , artigo 8.º, n.º 1), a qual também compensa a investidura antecipada na posse administrativa. De onde se segue que o artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de fevereiro de 2002, não viola o prin- cípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.» Dada a similitude das questões colocadas – nos presentes autos e nos autos de processo n.º 220/2014 em que foi exarado o Acórdão agora transcrito – e tendo sido ponderados os mesmos parâmetros constitucionais, considera-se que a fundamentação constante do Acórdão n.º 137/17 se afigura transponível para os presentes autos, sendo igualmente de concluir no sentido de não julgar materialmente inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, com a dimensão sindicada. C3) Questão identificada como questão E) relativa à inconstitucionalidade material da norma extraída do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e do artigo 11.º do Código das Expropriações (no sentido de que dispensa a obrigatoriedade de aquisição por via de direito privado) 15. A última questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso também foi já objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 137/17, em autos idênticos aos presentes autos, no qual se ponderou (cfr. II – Fundamentação, 8.): «8. Obrigatoriedade de aquisição por via do direito privado Os recorrentes impugnam o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 3 de dezembro e do artigo 11.º do Código de Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar a tenta- tiva de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, em procedimento expropriativo urgente. Argumentam que na expropriação deve-se utilizar sempre o meio que menor dano cause ao particular, que é o recurso à via negocial pelo direito privado, e por isso, aquela interpretação normativa está em desconformidade com o princípio da proporcionalidade, vertido nos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 da CRP.
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