TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL razão não reveste tal natureza a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia (nesse sentido vide, por exemplo, os Acórdãos n. os 326/98, 621/98, 93/01, 164/01 e 598/04)» (cfr. II – Fundamentação, n.º 12 e, posteriormente, ainda o Acórdão n.º 103/17, II – Fundamentação, 2.3.2). 11.3. Pelo exposto, é de indeferir a pretensão dos recorrentes de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcio- namento da União Europeia. C) Do mérito 12. Cumpre de seguida apreciar do mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade que podem ser conhecidas por este Tribunal, tal como elencadas supra em  A), 10. C1) Questão identificada como questão A) relativa à inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, ao conferir a todas as expropriações relativas à execução do Pro- grama Polis carácter urgente (e utilidade pública), por referência aos limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto 13. A questão de inconstitucionalidade em causa foi já objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 137/17, tendo ali sido colocada em termos idênticos aos dos presentes autos. O Acórdão citado assim ponderou (cfr. Acórdão n.º 137/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , II – Fundamentação, 6.): «6. Inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. Os recorrentes alegam que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, não autorizou o Governo a atribuir, genérica e automaticamente, caráter urgente a todas as expropriações do Programa Polis, mas apenas a “aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações” realizadas no âmbito desse programa; a atribuição, através do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, de caráter urgente a todas as expropriações não corres- ponde a “criar regras”, mas antes à previsão de um instituto jurídico que contém ele próprio regras, podendo essas regras ser objeto de alteração para tornar mais célere e eficaz a expropriação; como aquela Lei assume que nem todas as expropriações têm caráter urgente e que o caráter urgente tem que ser atribuído, casuística, justificada e fundadamente, pela entidade expropriante, o decreto-lei autorizado, ao classificar ope legis e de forma automática as expropriações do Programa Polis como sendo todas urgentes, extravasa os limites da lei de autorização. É sabido que a lei de autorização legislativa está condicionada a definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (artigo 165.º, n.º 2, da CRP) e que o decreto-lei autorizado que não respeite essa lei – mesmo não contendo matéria inovatória – é inconstitucional. O objeto consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, podendo ser feita por mera remissão ou de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos preexistentes, quer por decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas; o sentido da autorização legislativa está associado a uma exigência de princípios e critérios orientadores da ação do Governo e deverá permitir compreender a finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente; e a extensão da autorização refere-se a aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que vão ser objeto de modificação (Acórdãos n.º 414/96 e 125/15).  De modo que, tratando-se de matéria de competência legislativa reservada da Assembleia da República, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização. A ultrapassagem dos limites da autorização,

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