TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

621 acórdão n.º 841/17 estes pretendem ver aferida, por via da pretendida questão prejudicial, é a conformidade de uma interpre- tação das normas (nacionais), em especial dos artigos 6.º, n.º 3, e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e do artigo 11.º do Código das Expropriações, com o Direito da União Europeia – seja as disposições invocadas do «Tratado» (leia-se do TFUE, algumas das quais não se afiram sequer pertinentes), seja o posteriormente invocado artigo 17.º da CDFUE. Tal pretensão resulta evidente em especial da Con- clusão 11, das alegações de recurso para este Tribunal – onde os recorrentes expressamente afirmam que «(…) importa, o reenvio para que o TJUE se pronuncie por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme com o direito da União Europeia e à juris- prudência do TJUE» (Conclusão 11., parte final) – e do ponto 16, das Conclusões da mencionada resposta (e 66.º do articulado ) – no qual os recorrentes afirmam que «Existe uma séria e fundada dúvida acerca da compatibilidade entre o direito interno, a actuação das Recorridas (sic) no procedimento expropriativo com os princípios firmados pelo direito da União Europeia, em particular, o de saber se tais restrições e limitações do direito de propriedade dos recorrentes são ou não toleráveis e admissíveis à luz do direito comunitário.». Tanto basta para indeferir a pretensão dos recorrentes neste ponto. E, não existindo, diversamente do pretendido, objeto idóneo de um pedido de decisão prejudicial ao TJUE, afigura-se desnecessário aferir da questão das alegadas obrigatoriedade de colocação de uma questão prejudicial, bem como pertinência e necessidade da questão. Acresce, em qualquer caso, e especificamente no que respeita à invocada norma do artigo 17.º da CDFUE, que a mesma tem por destinatários, além de outros, os Estados membros, «apenas quando apli- quem o Direito da União» (cfr. artigo 51.º, n.º 1, da CDFUE) – não tendo os recorrentes sequer alegado, nas suas alegações (e resposta) estar em causa a aplicação do Direito da União Europeia de molde a ser pertinente ou necessária uma «interpretação» daquele preceito da CDFUE para a resolução do caso concreto (e bem assim dos demais enunciados na Conclusão 11. das suas alegações). 11.2. Além disso, tendo a pretensão em causa sido formulada no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e dirigida a sindicar, como se referiu, a compatibilidade entre o direito interno e do Direito (originário) da União Euro- peia, resulta da jurisprudência deste Tribunal que este vem afastando a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o Direito da União Europeia como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar. Aliás, e relativamente a idêntica pretensão dos recorrentes formulada em processo idêntico ao dos pre- sentes autos, e aí também não acolhida, afirmou este Tribunal no Acórdão n.º 137/17, além do mais, que (cfr. II – Fundamentação, 5. Questão prévia de Direito da União Europeia): «(…) Independentemente do reconhecimento constitucional do primado do direito da UE – n.º 4 do artigo 8.º da CRP – a desconformidade de norma legislativa interna com as normas comunitárias, de direito originário ou derivado, não constitui um problema de constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal (Acórdãos n. os 326/98, 621/98, 164/01, 466/03, 598/04, 717/04 e 569/16). Apenas nas situações expressamente previstas nos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) e 71.º n.º 2 da LTC, o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a compatibilidade do direito interno com o direito da UE (Acórdão n.º 371/91).» Em especial, no Acórdão n.º 569/16, o Tribunal Constitucional, retomando jurisprudência anterior (Acórdão n.º 371/91, em especial quanto ao contexto da introdução da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) onde se considera firmado o entendimento de que «por questões de constitucionalidade, “apenas se podem entender as de inconstitucionalidade direta, e já não as que só indireta ou consequentemente se podem colocar”» afirma em seguida que «se a contrariedade de uma norma legislativa interna com uma con- venção internacional, incluindo os tratados constitutivos da União Europeia, não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, por maioria de

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