TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL verificar a pertinência da questão para a resolução do caso concreto (respetivamente, Conclusões, XVII a XXI e III – Conclusões, 11.ª). Notificados os recorrentes para, querendo, se pronunciarem sobre o alegado a este respeito pelos recor- ridos, apresentaram a resposta supra citada (em I, 6.1), sustentando a obrigatoriedade da colocação de uma questão prejudicial ao TJUE e a não verificação de qualquer exceção a tal obrigação, mas reportando-se agora à necessidade e pertinência de uma alegada questão prejudicial obrigatória com objeto diverso do enunciado nas alegações de recurso junto deste Tribunal [cfr. supra, I, 4., VII) Conclusões, 11]. Com efeito, na Conclusão 11 das suas alegações, os recorrentes enunciam os «artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º 267.º do Tratado» (e bem assim «o artigo 1.º do protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem») com vista à aferição da “conformidade” da interpretação das normas nacionais (artigo 6.º, n.º 4, e 11.º do Código das Expropriações) – que os recorrentes contestam – com o invocado Direito da União Europeia, pelo TJUE; diversamente, na referida resposta, os recorrentes sustentando a pertinência e a necessidade da questão prejudicial, referem-se tão só ao  artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(CDFUE) ainda que este preceito corresponda ao artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)] – preceito a que, sublinhe-se, os recorridos não se referem de todo – de molde a pretender: que «(…) a interpretação solicitada do direito da União no sentido de que o artigo 17.º da CDFUE não admite as restrições excessivas ao direito de propriedade privada resultantes do estipulado no Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro (artigo 6.º), ao atribuir, genérica e abstratamente, carácter de urgência e de utilidade pública a todas as expropriações executadas ao abrigo do Programa Polis, tal interpretação não é desconforme da realidade nem do objecto do litígio no processo principal.»; que a questão de «saber se, ainda que o artigo 17.º da CDFUE admita a expropriação por utilidade pública, à semelhança do artigo 62.º da Constituição, se admite que tal expro- priação seja feita ao atribuir-se, abstracta e genericamente e sem fundamentação, carácter de urgência e de utilidade pública a todas as expropriações do Programa Polis.» é uma questão ainda não tratada pelo TJUE; e, ainda, que a norma do artigo 17.º da Carta não é “claro” quanto à «questão de saber se ela importa ou não a inadmissibilidade da expropriação por utilidade pública fundada numa Declaração de Utilidade Pública com carácter urgente que se atribuiu de forma, abstracta e genericamente e sem fundamentação a todas as expro- priações do Programa Polis e, por outro lado, quando depois de renovada, vigora por tempo indeterminado, devido à falta de previsão de um prazo para tal renovação e no facto de serem atribuídas a tais expropriações o carácter de urgência e de utilidade pública sem se atenderem às circunstâncias concretas do caso, sujeitando os recorrentes, legítimos donos e proprietários dos bens em causa, a uma situação indefinida quanto ao pro- cedimento expropriativo.» (cfr. resposta supra citada em I, 6.1, respetivamente 12, 13 e, ainda, 15). Cumpre, assim, apreciar a questão prévia em causa. 11.1. Desde logo, há que sublinhar que, na sua resposta, os recorrentes pretendem modificar o objeto do pedido enunciado, quanto a esta específica questão, nas alegações de recurso, em termos que não podem ser acolhidos por este Tribunal. Depois, cumpre assinalar que a pretensão relativa à obrigatoriedade de colocação de uma questão pre- judicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia alegadamente reportada à interpretação de disposições de Direito da União Europeia que, segundo os recorrentes, se afigura necessária e pertinente para a resolução do caso concreto, foi formulada perante as instâncias, que não a acolheram (cfr. em especial acórdão do TCAN ora recorrido, a fls. 2821-2824). Ora, tal como enunciado nas suas alegações (aqui se fixando o objeto do pedido nesta parte) – e reite- rado, ainda que com diferente objeto, na sua resposta –, o pedido de colocação de uma questão prejudicial ao TJUE formulado pelos recorrentes não pode ser atendido. Com efeito, a pretensão a este respeito formulada pelos recorrentes não configura um objeto idóneo de um pedido de decisão prejudicial ao TJUE nos temos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) já que resulta evidente do enunciado e do alegado pelos recorrentes que o que

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=