TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

619 acórdão n.º 841/17 ções relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, carácter urgente (e utilidade pública), o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organicamente inconstitucional, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP»; b) Questão identificada pelos recorrentes como questão C) – e delimitada nos termos supra expostos em 9.2 – relativa à inconstitucionalidade material da norma constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que «dispens[a] as socie- dades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Decla- rações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionali- dade da expropriação do direito de propriedade»  por violação «dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3, da CRP»; c) Questão identificada pelos recorrentes como questão E) , relativa à inconstitucionalidade material das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretadas no sentido «de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado», por vio- lação dos «artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do Princípio da Proporcionalidade». B) Questão prévia relativa ao processo das questões prejudiciais 11. Nas alegações de recurso e respetivas conclusões [cfr. em especial VII) Conclusões, 11], e imediata- mente após o alegado quanto à questão de constitucionalidade que identificam como questão E) – relativa às normas ínsitas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e no artigo 11.º do Código das Expropriações –, os recorrentes sustentam a obrigatoriedade de colocação de uma questão pre- judicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recorde-se, nos seguintes termos: «11. Entendem os recorrentes que o entendimento contrário ao que perfilham, também não assegura a confor- midade com o direito e jurisprudência comunitária, no respeito pelos direitos fundamentais da propriedade pri- vada e do direito à habitação e à saúde dos cidadãos europeus, havendo violação do direito comunitário, do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A interpretação do artigo 6.º, n. os 3 e 4, do D.L. 314/2000, da Lei de Autorização 18/2000, do artigo 11.º do CE e dos artigos 62.º, 17.º, 18.º, 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º da CRP têm de ser conformes com o direito comunitário (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 267.º do Tratado), com o artigo 1.º do Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da protecção da propriedade privada. Considerando o princípio do primado e o princípio comunitário da interpretação conforme, entende-se, necessária pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso, importa, o reenvio para que o TJUE se pronuncie por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme ao direito da União Europeia e à jurispru- dência do TJUE.». Os recorridos Município de Viana do Castelo e B., nas suas alegações, pronunciaram-se no sentido da não obrigatoriedade de colocação da pretendida questão prejudicial, seja por não se enquadrar no respetivo objeto, por se reportar ao direito interno, seja pela não verificação dos pressupostos de tal obrigatoriedade, por inexistir dúvida quanto ao sentido e alcance de uma norma de Direito da União Europeia e não se

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