TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
618 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cabia à Assembleia Municipal de Viana do Castelo e não ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Territó- rio e do Desenvolvimento Regional. XXVII. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, ainda que seja considerado constitucional, não estabelece qualquer regime especial para as expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis que afaste o regime geral estabelecido no artigo 14.º do Código das Expropriações.» Assim sendo, considera-se não ter sido previamente suscitada a questão de constitucionalidade junto das instâncias, pelo que, por incumprimento do correspondente ónus processual e consequente ilegitimidade dos recorrentes, não cabe o conhecimento desta parte do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC]. 9.4. Quanto à questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão E) – « E) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e no artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2, e do Princípio da Proporcionalidade. (…)» – vêm os recorrentes, tendo sido questionada a normatividade da questão colocada, defender que a questão em causa reveste uma dimensão normativa (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 3734-3737 e respetivas Conclusões – supra transcritas em I, 4. – em especial, Conclusão 10), invocando adicionalmente ter mere- cido já a mesma questão a apreciação de mérito deste Tribunal no Acórdão n.º 137/17. Ora, da análise do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, da leitura das peças processuais relevantes dos presentes autos, em especial as Alegações de Recurso para o TCAN, ora recorrido (cfr. Alegações, vol. VII dos autos), pode considerar-se verificada a dimensão normativa da questão enunciada por referência à interpretação das normas contidas nos preceitos legais indicados pelos recorrentes – «no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações» – com o sentido «de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado», termos em que se afigura que a questão colocada constitui um objeto idóneo da fiscalização concreta da constitucionalidade requerida nos presentes autos. 9.5. Quanto à questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão F) – «F) A interpretação da norma prevista na alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis, poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expro- priativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional par violação dos artigos 17.º, 62.º, 165.º, n.º 1, alínea e), e 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. De facto, a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, apenas admitiu que o Governo viesse a estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, o qual seria para implementar no âmbito do III – QCA (2000/2006)» – resulta das alegações apresentadas e respetivas conclusões ( supra transcritas em I, 4.) que os recorrentes não se pronunciaram sobre o não conhe- cimento da mesma, nem apresentaram alegações, pelo que esta questão se deve ter por abandonada. 10. Tendo em conta o supra referido, o presente recurso deverá circunscrever-se à apreciação das seguin- tes questões de constitucionalidade: a) Questão identificada pelos recorrentes como questão A) , relativa à inconstitucionalidade orgânica da norma constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, assim enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: («A) Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, que todas as expropria-
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