TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

617 acórdão n.º 841/17 recurso, vêm os recorrentes alegar que suscitaram previamente a questão, transcrevendo alguns excertos de peças processuais que identificam genericamente como «p.i» e «recurso» (cfr. Alegações de Recurso para o TC, fls. 3733-3744), o que reiteram na Conclusão 8.ª das mesmas alegações (cfr. Conclusões supra transcri- tas em I, 4.). A este respeito, cumpre, em primeiro lugar, sublinhar que os recorrentes apenas se referem ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e não ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto- -Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, pelo que a mesma questão, na parte em que se refere ao artigo 7.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, se deve ter, desde já, por abandonada. Quanto à questão de constitucionalidade da interpretação da norma contida no «n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro (…) no sentido de que, existindo instrumento de gestão terri- torial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP», por alegada violação do princípio da autonomia local, não obstante a discordância manifestada pelos recorrentes quanto à verificada falta de suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida – acórdão do TCAN de 19 de abril de 2013 – certo é que, nem dos excertos transcritos pelos recorrentes nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, nem da análise da peça processual que constituiria o momento processual adequado para o efeito, isto é, da análise das Alegações de Recurso para o TCAN (documento com 154 fls. constante do Volume VII dos autos sub judicie ), resulta ter sido cumprido, pelos recorrentes, o ónus processual de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, junto do TCAN, em sede de alegações do recurso que viria a ser decidido no acórdão ora recorrido, os recorrentes limitaram-se a invocar a ocorrência de um vício de incompetência/usurpação de poder (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN, B. do acórdão, III. Da Decisão da Matéria de Direito, e. Da DUP e da Incompetência/Usurpação de Poder, fls. 64-65), imputando à decisão então recorrida um erro na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, sem fazer qualquer menção à questão de consti- tucionalidade que erigiram como objeto do presente recurso de constitucionalidade, como se ilustra com o pertinente trecho das alegações do recurso de apelação para o TCAN e respetivas conclusões XXVI e XXVII: «e. Da DUP e da incompetência / Usurpação de poder Entende o acórdão recorrido, quanto ao vício da incompetência /usurpação de poder que o mesmo improcede, porquanto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, a competência para a emissão da DUP cabia ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sendo que o n.º 2 do referido dispositivo não era de aplicar in casu . Ora, salvo o devido respeito, crêem os recorrentes que o acórdão recorrido faz uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, porquanto este normativo se refere às expropriações que visam concretizar um plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, ainda que a iniciativa da expropriação não caiba à administração local autárquica. Ora, in casu , existindo (como existia à data) um plano de pormenor aprovado e eficaz para aquela zona – o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo – aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de fevereiro e publicado no Diário da República , 2.º Série, de 09 de agosto de 2002, a competência para a emissão da DUP cabia à Assembleia Municipal de Viana do Castelo e não ao Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Sendo que, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, não estabelece qualquer regime especial para as expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis que afaste o regime geral estabelecido no artigo 14.º do Código das Expropriações.». (…) «XXVI. O acórdão recorrido faz uma errada interpretação do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropria- ções, porquanto, existindo um plano de pormenor aprovado e eficaz para o Centro Histórico de Viana do Castelo,

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