TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Decreto-Lei 314/2000, de 2 de dezembro») resulta que a questão de constitucionalidade submetida à apre- ciação do Tribunal Constitucional não foi suscitada perante o TCAN nesses exatos termos na peça processual e partes desta que os recorrentes indicaram no seu requerimento e que a mesma questão não foi enunciada como uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo dirigida à decisão judicial então recorrida. Conclui-se, assim, que, durante o processo, os recorrentes não lograram proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação do critério normativo que erigiram – no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – como objeto do presente recurso, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Nada aduzindo a este respeito os recorrentes, em sede de alegações de recurso para o Tribunal Consti- tucional, não obstante para tanto terem sido expressamente advertidos, conclui-se pela não verificação dos pressupostos processuais acima indicados, termos em que não se conhece do objeto do recurso de constitu- cionalidade nesta parte, em aplicação do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Em todo o caso, não sendo a questão em causa especificamente elencada pelos recorrentes na parte final das Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 4.), quando requerem a este Tribunal que julgue procedente o recurso e conceda provimento ao mesmo, por inconsti- tucionalidade das várias normas sequencialmente enunciadas [cfr. b) , i .; ii ; iii ; e iv , fls. 3742-2743], pode igualmente ter-se a questão por abandonada. Ainda que se considerasse um entendimento menos exigente do ónus de pronúncia dos recorrentes sobre os concretos fundamentos de não conhecimento do recurso sobre os quais expressamente foram noti- ficados para se pronunciar, assim implicando uma apreciação do abandono substancial – e não meramente formal – da alegada questão de constitucionalidade, tal não se revelaria determinante in casu já que se afigura que a questão substancial subjacente à enunciada questão [identificada como B) ] sempre seria apreciada por via do conhecimento da questão subsequente identificada como questão C) . 9.2. Quanto à questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão C) – «C) A interpretação das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Pro- grama Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP» –, sobre a qual foram os recorrentes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a falta de suscitação prévia da questão de constitucio- nalidade na parte em que se refere ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, resulta das alegações apresentadas (a fls. 3710-3744) e respetivas conclusões ( supra transcritas em I, 4.) que os recorrentes não se pronunciaram sobre o não conhecimento da mesma questão na parte identificada, nem apresentaram alegações a seu respeito, pelo que a mesma questão, na parte em que se refere ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, se deve ter por abandonada. 9.3. Quanto à questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão D) – «D) A interpretação das normas previstas no n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro e no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconstitucional por violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e do artigo 165.º, n.º 1, alíneas e) e q), da CRP» –, sobre a qual foram os recorrentes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade na peça e partes desta indicadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de
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