TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

615 acórdão n.º 841/17  Na realidade “a expropriação só pode ter lugar, em princípio, após se ter esgotado a possibilidade de aquisição do imóvel por via do direito privado”. Por isso é que o requerimento de declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado de prova documental das diligências efetuadas com vista à aquisição por via do direito pri- vado …”.  Uma vez que, em princípio, o carácter de urgência só pode ser atribuído no ato Declaratório de Utilidade Pública (DUP) – o qual é necessariamente ulterior àquele requerimento – a dispensa daquelas exigências é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, 18.º e, ainda, do Princípio da Proporcionalidade. Assim a obrigação da entidade expropriante de diligenciar no sentido de adquirir os bens a expropriar pela via do direito privado, tem de ser cumprida antes de se requerer a declaração de utilidade pública e, por isso, muito antes de emitida a DUP e de ser atribuída àquela expropriação carácter urgente. F)   A interpretação da norma prevista na alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis, poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional par violação dos artigos 17.º, 62.º, 165.º, n.º 1 alínea e) e 198.º, n.º 1, alínea b) da Constituição. De facto, a lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, apenas admitiu que o Governo viesse a estabelecer regras específi- cas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, o qual seria para implementar no âmbito do III – QCA (2000/2006).» 9. Tendo os recorrentes sido notificados para se pronunciarem sobre a possibilidade de não se conhecer dos objeto do recurso relativamente às questões identificadas como questões B) a F) com fundamento, con- soante o caso, na falta de suscitação prévia adequada da questão perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TCAN) – ou não coincidência entre a questão suscitada e enunciada no requerimento de interpo- sição de recurso) – e/ou na falta de dimensão normativa, cumpre começar por delimitar o objeto do recurso, aferindo do preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso relativamente às questões enunciadas como questões B) a F) . 9.1. Quanto à questão enunciada em II do requerimento de interposição de recurso como questão B) – «B) Ao determinar que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interes- ses em causa, carácter urgente (e utilidade pública), a norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, padece de uma inconstitucionalidade material por violação dos direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» – tendo os recorrentes sido convidados a pronunciarem-se, querendo, sobre a falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativos à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e à sua dimensão normativa, resulta das ale- gações apresentadas (a fls. 3710-3744) e respetivas conclusões ( supra transcritas em I, 4.) que os recorrentes não se pronunciaram sobre o não conhecimento da mesma. Ora, da leitura das Alegações de Recurso para o TCAN (peça processual que corresponde ao momento processual adequado para a suscitação da questão perante o tribunal ora recorrido), em especial, das invo- cadas Conclusões X, XVII e XVIII (com o seguinte teor: «X. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezem- bro, com o argumento de que o mesmo reduz as garantias dos expropriados»; «XVII. Os n. os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, interpretado no sentido de que dispensa a entidade expropriante de fazer, mediante despacho fundamentado, uma ponderação sobre a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da atribuição, genérica, abstracta e automática, da utilidade pública, com carácter urgente, às expropriações realizadas no âmbito do Programa Polis, são inconstitucionais» e «XVIII. O acór- dão recorrido violou, nesta parte, os artigos 17.º, 18.º e 62.º, n.º 2, da CRP e, ainda, o n.º 3 do artigo 6.º do

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