TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.3. Decorrido o prazo para o efeito, os requeridos não contestaram a habilitação (cfr. cota de fls. 4067), tendo sido proferido despacho que julga habilitados D. e E. na qualidade de herdeiros da recorrente F. (e de G.). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso e sua delimitação 8. Cumpre ter presente que, no requerimento de interposição de recurso – que fixa o respetivo objeto – os recorrentes enunciam seis questões de inconstitucionalidade, identificadas sob as letras A) a F) , nos seguintes termos [cfr. II, A) a F) ]: «II – Os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: A) Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, que todas as expropria- ções relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, carácter urgente (e utilidade pública), o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organica- mente inconstitucional, por violação da alínea e) , do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P. Na realidade, a Assembleia da República, apenas autorizou o Governo a “estabelecer regras específicas para tor- nar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis ( … ) designadamente, no que respeita à posse administrativa dos bens a expro- priar, cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência (…)”, o que é coisa bem distinta, como resulta da parte final da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, da atribuição, genérica e automática, de carácter urgente a todas as expropriações a realizar no âmbito do Programa Polis. O que a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto determinou ao Governo é que este pudesse aprovar regras que tor- nassem céleres e eficazes as expropriações, quer elas tivessem carácter urgente, quer o não tivessem. B) Ao determinar que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, carácter urgente (e utilidade pública), a norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro padece de uma inconstitucionalidade material por violação dos direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. C) A interpretação das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP. D) A interpretação das normas previstas no n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconsti- tucional por violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e do artigo 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. E) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do Princípio da Proporcionalidade.
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