TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

613 acórdão n.º 841/17 15 – Esta norma (artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) não é clara quando analisada e colo- cada em causa nos termos em que o é pelos recorrentes, pois fica a questão de saber se ela importa ou não a inad- missibilidade da expropriação por utilidade pública fundada numa Declaração de Utilidade Pública com carácter urgente que se atribuiu de forma, abstracta e genericamente e sem fundamentação a todas as expropriações do Programa Polis e, por outro lado, quando depois de renovada, vigora por tempo indeterminado, devido à falta de previsão de um prazo para tal renovação e no facto de serem atribuídas a tais expropriações o carácter de urgência e de utilidade pública sem se atenderem às circunstâncias concretas do caso, sujeitando os recorrentes, legítimos donos e proprietários dos bens em causa, a uma situação indefinida quanto ao procedimento expropriativo. 16 – Existe uma séria e fundada dúvida acerca da compatibilidade entre o direito interno, a actuação das Recor- ridas no procedimento expropriativo com os princípios firmados pelo direito da União Europeia, em particular, o de saber se tais restrições e limitações do direito de propriedade dos recorrentes são ou não toleráveis e admissíveis à luz do direito comunitário. 17 – Não há dúvidas algumas de que a questão é pertinente por se mostrarem verificados os requisitos que a qualificam como tal, nomeadamente, a interpretação dada ao direito da união pelos recorrentes não é manifes- tamente, nem sequer o mínimo de desfasada da realidade nem do objecto do litígio no processo pendente neste Tribunal Constitucional, o problema não é hipotético, nem ao Tribunal de Justiça carecerão os elementos de facto e de direito imprescindíveis para obter deste órgão uma resposta. 18 – A obrigatoriedade do reenvio prejudicial para além de decorrer do preceituado pelo artigo 8.º da CRP, que acolhe expressamente o princípio do efeito directo e implicitamente o princípio do primado do direito comu- nitário sobre o direito interno, decorre também do facto da irrecorribilidade da decisão que venha a ser tomada por este Tribunal Constitucional, como de resto advém da Lei de Organização do Tribunal Constitucional, bem como resultado preenchimento de outros pressupostos como o sejam a pertinência da questão prejudicial para a solução do litígio, a inexistência de questões materialmente idênticas a outras já objecto de discussão junto do TJUE e ainda de haverem dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de direito da União como o artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 17.º da CDFUE e em saber se estas normas admitem a privação do direito de propriedade nos exactos termos em que ela teve lugar aquando do procedimento expropriativo conduzido pelas Recorridas. Termos em que V.ª Exas, julgando preenchidos os pressupostos e ordenando o reenvio prejudicial, farão, como é habitual, inteira Justiça!». 6.2. A recorrente C. – relativamente a qual se verificou nos autos, entretanto, um substabelecimento (cfr. fls. 3383 e 3884) –, notificada para o efeito, não respondeu (cfr. cota de fls. 4000). 7. Por requerimento de fls. 4001 foi junta aos autos por D. e E. certidão de óbito da recorrente F. (e de G. – cfr. documentos de fls. 4002-4004). 7.1. Foi proferido pela relatora despacho de suspensão da instância nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º e do artigo 270.º do Código de Processo Civil (cfr. despacho da relatora de fls. 4006), ficando os autos a aguardar a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do mesmo Código (cfr. despacho de fls. 4006). 7.2. A recorrida B., S. A. veio requerer a habilitação dos herdeiros de G. e de F., juntando a respetiva certidão da escritura de habilitação (cfr. requerimento de fls. 4013 e documentos de fls. 4014-4032) e, na sequência de despacho da relatora para o efeito (cfr. despacho de fls. 4034), veio juntar fotocópia certificada da habilitação notarial (cfr. requerimento e documentos de fls. 4036 e seguintes), tendo sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 352.º do Código de Processo Civil (cfr. despacho da relatora de fls. 4034 e expe- diente de fls. 4058 e seguintes).

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