TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

612 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impõe-se determinar, interpretando, o exacto sentido e alcance das disposições em causa, o que é da competência do TJUE. 8. Sendo que, o TJUE não se tem limitado a fixar o sentido e alcance de uma determinada norma, pois tem também decidido se essa norma é ou não directamente aplicável e até, em inúmeros acórdãos, tem precisado as condições de aplicabilidade directa, e tem afirmado o princípio da primazia e da autonomia do direito da UE sobre qualquer norma nacional que se lhe oponha e tem ainda determinado critérios da interpretação das normas da UE. 9. E, resulta ainda daquele normativo (267.º do Tratado) que “Sempre que uma questão seja suscitada em processo pendente perante órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal ” (negrito nosso), por tanto, quando um processo, como é o caso em apreço, sobe à última instância, de onde já não há mais recurso e tendo s ido, como foi, suscitada a aplicação de direito da UE, então há lugar a reenvio obrigatório para o TJUE . (cfr. Ac. Costa/ENEL de 15 de Julho de 1964 (Col. 1964, p. 1141) 10. Aliás, quanto à questão da obrigatoriedade de reenvio pelos Tribunais Constitucionais, o próprio Tribu- nal Constitucional Alemão – Bundesverfassungsgericht – já desde 29.05.1974 que considera que o artigo 267.º (última instância obrigada a reenviar) lhe é aplicável. 11. Sendo que, o Tribunal de Justiça só tem admitido três excepções à referida obrigação de reenvio pelo Tri- bunais de última instância, a quais não se verificam no presente caso, a saber: – Falta de pertinência; – Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo Tribunal de Justiça; – Total clareza da norma em causa. 12 – Concretizando, assim como já exposto supra, a questão prejudicial é pertinente, porquanto não se verifi- cam os requisitos que ilidem a presunção de pertinência, já consolidada na jurisprudência do TJUE, isto porque a interpretação solicitada do direito da União no sentido de que o artigo 17.º da CDFUE não admite as restrições excessivas ao direito de propriedade privada resultantes do estipulado no Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro (artigo 6.º), ao atribuir, genérica e abstractamente, carácter de urgência e de utilidade pública a todas as expropriações executadas ao abrigo do Programa Polis, tal interpretação não é desconforme da realidade nem do objecto do litígio no processo principal. A pertinência da questão prejudicial decorre outro tanto do facto de se pugnar, em juízo e junto do Tribunal Constitucional, na tentativa de solucionar um problema concreto, bem delimitado e real que é a restrição intolerável e excessiva do direito de propriedade privada dos recorrentes, não se tratando, por isso, de um problema meramente hipotético. Por fim, ao Tribunal de Justiça são oferecidos todos os elementos de facto e de direito imprescindíveis para que esse órgão da jurisdição comunitária possa dar uma resposta, em tempo útil, relativamente à questão prejudicial que se lhe coloca. 13 – A segunda excepção à obrigatoriedade de reenvio prejudicial é o da existência, a esta data, de uma interpretação anterior do TJUE relativamente a esta norma do artigo 17.º da CDFUE. Sucede que a norma do artigo 17.º da Carta foi poucas vezes apreciada pelo colectivo de juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo de salientar o Acórdão Hauer , de 13 de dezembro de 1979 (Colect. 1979, p. 3727) que, ainda assim, não inviabiliza a obrigatoriedade do reenvio, dado que o que se discutia, neste acórdão, era saber se o Estado de Rheinland-Pfalz (Alemanha) podia proibir o Senhor Hauer de proceder à plantação de vinhas, quando existia um regulamento comunitário que visava reduzir o excedente de vinhas e reestruturar a sua qualidade a nível europeu e que o Estado de Rheinland-Pfalz estaria a aplicar naquela ordem jurídica. Já o que se discute neste processo e que constituirá matéria para o reenvio prejudicial é saber se, ainda que o artigo 17.º da CDFUE admita a expropriação por utilidade pública, à semelhança do artigo 62.º da CRP, se admite que tal expropriação seja feita ao atribuir-se, abstracta e genericamente e sem fundamentação, carácter de urgência e de utilidade pública a todas as expropria- ções do Programa Polis. Ora, portanto, uma questão que ainda não foi alvo de interpretação do Tribunal de Justiça, nos termos aqui descritos. 14 – Por último, não nos deparamos com uma norma total e indiscutivelmente clara, até porque é legítima a dúvida que apresentamos acerca da interpretação a dar ao artigo 17.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

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