TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
611 acórdão n.º 841/17 «Notifiquem-se os recorrentes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o alegado pelo recorrido Município de Viana do Castelo no número 6. das suas contra-alegações (e retomado nas Conclusões, XVII a XXI – fls. 3781 a 3782 e fls. 3783-verso a 3784) e pela recorrida B., S.A. no ponto II, E) , n. os 23 a 26 das suas contra-alegações (e retomado em III – Conclusões, 11.ª – fls. 3867 a 3870 e fls. 3872), relativamente à ques- tão da alegada obrigatoriedade de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia suscitada pelos recorrentes no ponto VI) das suas alegações [e retomada no ponto VII) Conclusões, 11]. Notifique com cópia das contra-alegações.». 6.1. Os recorrentes apresentaram resposta ao despacho da relatora acima mencionado (cfr. resposta de fls. 3888-3924, reiterada a fls. 3926-3962 e 3963-3999), tendo formulado as seguintes conclusões (cfr. fls. 3917-3924, reiteradas a fls. 3955-3962 e 3917-3924): «Conclusões 1. Por força do princípio do primado do direito comunitário, as disposições do Tratado e os actos das institui- ções têm por efeito, nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, não apenas tornar inaplicável de pleno direito, devido ao simples facto da sua entrada em vigor, qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária, mas também – e dado que tai s disposições e actos integram, em posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-Membros – impedir a formação de novos actos legislativos nacionais, na medida em que seriam incompatíveis com normas comunitárias 18 [18 Cfr. Ac. Simmenthal de 09-03-1978] 2 – Uma disposição comunitária pode ser invocada perante os tribunais nacionais por um sujeito de direito para fundamentar a sua oposição à aplicação que se pretenda fazer-lhe de qualquer norma, existente no direito interno, contrária ao direi to da União (cfr. Acs do TJCE de 5-4-1979, Ratti, Col. 1979, p. 1629 e d 10-1-1982 Ursula Becker, Col. 1982, p. 53) 3 – O direito conferido aos particulares de invocar qualquer norma da UE para apoio da sua posição em juízo só conhece os limites do seu interesse em agir em justiça. Os particulares podem invocar qualquer disposição do direito originário ou derivado da UE para em face dela obterem nos tribunais nacionais uma interpretação das nor- mas internas conforme com as da União e a aplicação das normas nacionais deve ser recusada quando interpretadas em desconformidade com as disposições comunitárias (cfr. Ac. 13-11-1990, Marleasing, Col . I 1990, p. I – 4135) 4 – O Tribunal de Justiça, desde 1960 que proclama inequivocamente a primazia absoluta do direito da União pois citando P.Pescatore “o direito comunitário contém em si um exigência existencial de primazia; se ele não consegue em todas as circunstâncias superiorizar-se ao direito nacional, é ineficaz e, portanto, inexistente”. O Tribunal sublinhou que o primado se manifesta em relação a todas as normas nacionais, quaisquer que elas sejam, anteriores ou posteriores e no Ac. Simmenthal de 9 de março de 1978 definiu a primazia absoluta e incondicional do Direito Comunitário o que “…significa que as regras do direito comunitário devem manifestar a plenitude dos seus efeitos de uma maneira uniforme em todos os Estados-Membros a partir da sua entrada em vigor e durante toda a sua vigência” 5. Desta feita, pelos princípios da primazia e da aplicabilidade directa o Juiz nacional tem por missão proteger os direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário, deixando inaplicada qualquer disposição da lei nacional, seja ela anterior ou posterior, à regra comunitária. (cfr. Ac. Simmenthal 09-03-1978 e Ac. Internationale HandelsGesellchaft 17-12-1970) 6. Com efeito, do artigo 267.º do Tratado, resulta que o Tribunal de Justiça da UE é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação dos Tratados e a expressão “Tratados” abarca o Tratado da União Europeia, o Tratada sobre o funcionamento da União Europeia, o Tratado de Roma que instituiu a CEEA, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os protocolos e anexos aos tratados pois têm o mesmo valor jurídico. 7. O Juiz nacional é o juiz competente para aplicar o direito da União ao caso em concreto, só que, para apli- car correctamente as disposições dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, protocolos e anexos,
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