TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL possibilitar a prática de atos arbitrários, já que a fundamentação ope legis da urgência da expropriação pressupõe a vinculação da entidade administrativa a uma conduta concreta, não lhe sendo atribuída, neste particular, qualquer margem de discricionariedade. 6.ª Não procede, igualmente, a inconstitucionalidade da interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territo- rial (plano de pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, por violação do Princípio Constitucional da Auto- nomia Local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e do artigo 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. 7.ª Do texto da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações resulta, obrigatoriamente, a con- clusão de que a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações apenas será da competência da assembleia municipal nos casos – e apenas nestes – em que essas mesmas expropriações sejam da iniciativa da administração local autárquica e se dirijam, cumulativamente, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz – o que não é o caso, porquanto não está em causa uma expropriação da iniciativa da adminis- tração local autárquica. 8.ª Resultando cristalino da disciplina legal contida no Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto – através do qual foi criada a sociedade B., S. A. – que esta não se integra na administração local autárquica, restará concluir que não é possível identificar qualquer inconstitucionalidade na interpretação em causa, por suposta violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local. 9.ª Não assiste, por fim, razão aos recorrentes quando acusam o Acórdão recorrido de fazer uma interpretação errada e inconstitucional do artigo 11.º do Código das Expropriações e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aqui- sição do bem expropriado por via do direito privado, violando assim os artigos 17.º, 62.º, 18.º, n.º 2 da CRP e, ainda, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade. 10.ª A dispensa da obrigação, por parte da entidade expropriante, de proceder à tentativa de aquisição por via do direito privado dos bens a expropriar, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 in fine do CE não provoca, nos particulares, uma redução com relevo assinalável das suas garantias perante a Administração, quanto mais não seja porque esta tentativa de aquisição por via de direito privado raramente evita a efetivação do processo de expropriação e a possibilidade de celebração do negócio por via amigável permanece, naturalmente, ao longo de todo o procedimento. 11.ª Ainda que não fosse duvidosa a suscetibilidade de o Tribunal de Justiça da União Europeia poder vir, através do mecanismo que os recorrentes aqui pretendem acionar, condicionar o juízo de constitucionalidade que é formulado, em termos exclusivos, por este Tribunal, o juiz constitucional será sempre juiz da pertinência do recurso ao reenvio prejudicial, não se demonstrando, no caso concreto, a pertinência do mesmo, uma vez que a aplicação do direito da União Europeia não suscita, in casu , qualquer dúvida razoável que justifique a intervenção de tal instância. Nestes termos, E nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado absoluta- mente improcedente, por não provado, com as legais consequências.» 5.3. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Territó- rio e do Desenvolvimento Regional não apresentou contra-alegações (cfr. cota de fls. 3879). 6. A relatora proferiu despacho no sentido de ouvir as partes sobre o alegado pelo recorrido Município de Viana do Castelo e retomado pela recorrida B., S. A. quanto à alegada obrigatoriedade de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia suscitada pelos recorrentes, com o seguinte teor (cfr. fls. 3880):
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