TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
61 acórdão n.º 707/17 «Artigo 31.º Venda das participações 1 – A venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes que comuniquem, nos termos previstos no n.º 6 do artigo anterior, a intenção de proceder à venda das suas participações sociais concretiza-se na data e local indicados nesta comunicação e em conformidade com os termos e condições de venda constantes da comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior, implicando o imediato pagamento pela sociedade do preço de venda aí fixado, acrescido da remuneração acionista em dívida, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 – À venda prevista no número anterior, adiante apenas designada por venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, não estando a sua concretização sujeita ao exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade ou a outras limitações porventura prescritas pelo contrato de sociedade da sociedade ou pela lei, nomeadamente, pelo disposto no n.º 4 do artigo 317.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais. 3 – Relativamente à sociedade, a concretização da venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes não carece de respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido. 4 – O município ou municípios exonerantes referidos no n.º 1 devem obter todos os consentimentos, apro- vações e atos necessários, bem como fazer-se representar na data e local indicados na comunicação da sociedade prevista no n.º 5 do artigo anterior com vista à concretização da venda das suas participações sociais, sob pena de caducidade da respetiva opção de venda». F. Princípio da autonomia do poder local 15. Antes de iniciar a abordagem especifica das normas cuja fiscalização foi requerida, importa proceder a uma caraterização e a uma delimitação geral do conteúdo do princípio da autonomia do poder local. Este surge convocado como parâmetro de constitucionalidade no âmbito do presente caso – como único fator do juízo de censura constitucional requerido ou em articulação com outros parâmetros –, a propósito de diferentes matérias. Com efeito, é à luz do princípio que os requerentes colocam em questão a legitimidade constitucional da reorganização e repartição de competências entre poderes públicos na prossecução da política de abaste- cimento de água e saneamento, operada pelas normas impugnadas, dizendo que «o Governo, ao ter agido sobre a vontade negocial dos acionistas da sociedade Águas do Mondego, viola a autonomia constitucional dos municípios consagrada nos artigos 235.º, 237.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º da Constituição, interfe- rindo com a esfera decisória alheia integrante dos interesses ou atribuições que lhes são constitucionalmente confiados e que incorporam a respetiva esfera patrimonial» (cfr. o ponto 68 do pedido). E, bem assim, que a autonomia constitucional das autarquias locais «veda que se proceda à transferência de participações sociais tituladas pelas autarquias locais como se fosse ações do próprio Estado» (cfr. o ponto 71), apontando igual- mente à intervenção do Governo sobre o património das autarquias locais o vício de «[dispor] de bens alheios como se fossem seus, indo ao ponto de extinguir, desvalorizar e proceder à transferência de participações sociais do município para uma nova sociedade que o próprio Governo cria, sem qualquer manifestação de vontade concordante dos municípios envolvidos» violação da «autonomia constitucional dos municípios em causa» (cfr. o ponto 119). Com o mesmo fundamento, são igualmente contestadas as normas que procedem à extinção do sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada (cfr. o ponto 125), bem como as que criam o sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal (cfr. os pontos 130 e seguintes). Sobre a garantia constitucional da autonomia do poder local, já se pronunciou repetidas vezes este Tri- bunal. No recente Acórdão n.º 494/15, reafirmando que “[a] autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.”, procede-se à seguinte síntese:
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