TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
609 acórdão n.º 841/17 XIX.O reenvio prejudicial respeita exclusivamente ao aspecto da validade ou interpretação de um acto ou norma europeia, isto é, diz respeito, não à questão principal do litígio, mas a uma questão prejudicial, secundária, o que impede que, à semelhança do que os recorrentes pretendem, o TJUE analise e se pro- nuncie acerca de questões que, ostensivamente, dizem respeito à factualidade envolvente do litígio XX. Muito menos poderia o Tribunal de Justiça sindicar eventuais violações dos princípios e normas de direito europeu alegadamente cometidos pelo Tribunal recorrido, já que não se verifica qualquer hierar- quia ou controlo entre Tribunais Nacionais e Tribunais Europeus. XXI. Ainda que assim não se entendesse, não se verificam os pressupostos da obrigatoriedade de proceder ao reenvio, uma vez que, apesar de o presente Tribunal decidir em última instância, não se verifica, no caso, qualquer dúvida sobre o sentido ou o alcance de uma norma de Direito Europeu que tenha aplicação e seja essencial para a resolução da presente lide. Pedido: Termos em que, e nos do douto suprimento de V. Ex.ªs.: A) Deve ser proferida decisão sumária que não conheça o objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 78.º-A/1 da lotc; B) Se, contra o que se espera e admite, o mesmo vier a ser apreciado, o seu objecto deve limitar-se a apreciação da questão de constitucionalidade a que se reporta o ponto a) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes, ou seja, a da alegada inconstitucionlidade orgânica do art. 6.º/3 Do decreto- -lei n.º 314/2000, de 1/12, devendo, ainda assim, a norma ser julgada constitucional, e proferida decisão que negue provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. Tudo com as legais consequências, como é, aliás, de inteira [justiça]. 5.2. A recorrida B., S. A. apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 3786-3844, reiteradas a fls. 3845-3873), concluindo nos termos seguintes (cfr. III – Conclusões, a fls. 3841-3844, reiteradas a fls. 3870- 3872): «III – Conclusões: 1.ª Não é possível identificar uma inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em virtude de, alegadamente, o Governo ter extravasado os limites da Lei n.º 18/2008, de 10 de agosto, por via da qual foi autorizado a criar o regime aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis, prevendo o carácter de urgência para as expropriações a realizar. 2.ª A atribuição de carácter urgente às expropriações, concretizado no artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, incluía-se, inequivocamente, no poder que a primeira parte da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto conferiu ao autor da lei de desenvolvimento, isto é, o poder de «estabelecer as regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações». 3.ª Do mesmo modo, não se afigura possível extrair qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP, da interpretação das normas dos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as sociedades gestoras do Pro- grama Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada declaração de utilidade pública. 4.ª A necessária ponderação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente da necessidade e adequação, foi já efetuada, num momento prévio à prolação da declaração de utilidade pública em causa e conformada com os princípios constitucionais imperativos na legitimação do sacrifício do direito fundamental de propriedade, de tal modo que esta se bastará, para efeitos de fundamentação, com a mera remissão para o regime que lhe deu origem e que comporta em si a motivação de facto e de direito que legitima a urgência da expropriação. 5.ª Não se vislumbra, a este propósito, em que medida é que a qualificação de uma expropriação como urgente por remissão para uma disposição legal poderia impedir o controlo da legalidade da atuação da Administração e
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