TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL instâncias, maxime em sede de recurso ordinário. – assim, entre tantos outros, dos Acs. n. os 177/91, 292/02 e 266/08. VIII. Os recorrentes, designadamente no que concerne às questões identificadas sob as alíneas B) , C) , D) e F) , não observaram o dito ónus, uma vez que omitiram no requerimento de interposição de recurso para o TCAN qualquer invocação a esse propósito, isto é, não suscitaram a apreciação das questões de incons- titucionalidade que ora pretendem ver apreciadas perante o Tribunal recorrido, o que implica que a sua apreciação nesta sede constituiria uma alteração inadmissível do objecto do recurso. IX. As questões de constitucionalidade levantadas pelos recorrentes falecem igualmente no tocante ao pres- suposto da necessária natureza normativa que devem as mesmas revestir, por ordem a poderem constituir objecto do recurso em apreço. X. Os recorrentes formulam, maxime quanto às questões que identificam nas alíneas B) e E) , uma mera discordância face à decisão judicial concreta proferida pelo TCAN, e não em relação a qualquer norma ou interpretação normativa, o que não pode jamais constituir objecto de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e os poderes de sindicância deste Venerando Tribunal. XI. No recurso perante o Tribunal recorrido, os recorrentes limitaram-se a imputar ilegalidades e vícios de direito administrativo a actos concretos praticados pelo recorrido, e não a normas de carácter geral e abstracto. XII. Ainda que existam algumas referências a supostas inconstitucionalidades, tal alegação é feita de forma genérica e conclusiva, com a mera indicação de artigos da Constituição, mas sem qualquer densificação, fundamentação ou argumentação concretas, sendo certo que, conforme entende a doutrina e constitui exigência expressa da jurisprudência deste Venerando Tribunal, a suscitação da questão deve ser clara, permitindo que o Tribunal identifique cabalmente a questão a apreciar, a norma violadora, a norma violada e a incompatibilidade entre ambas. XIII. Não se encontrando reunidos os pressupostos processuais de recorribilidade legalmente necessários a desencadear uma pronúncia por este Venerando Tribunal em sede de fiscalização concreta da consti- tucionalidade de normas, deve ser proferida decisão sumária que indefira liminarmente o recurso, não apreciado o respectivo objecto, nos termos do disposto no art. 78.º-A/l da LOTC. XIV. Se contra o que se espera e admite, o presente recurso vier a ser apreciado, o seu objecto deve limitar-se à apreciação da única questão de constitucionalidade a que se reporta o ponto A) do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes. ou seja, a da alegada inconstitucionalidade orgâ- nica do art. 6.º/3 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2/12. XV. Inconstitucionalidade essa que não se verifica, porquanto a referida norma está em perfeita consonância com a respectiva Lei de Autorização, tendo-se limitado a concretizar a opção legislativa àquela subja- cente, dentro dos limites nela estabelecidos, mas dentro do poder de conformação que a Assembleia lhe atribuiu para adoptar medidas destinadas a tornar célere e eficaz o processo das I expropriações a desen- volver no âmbito do Programa Polis. XVI. O Governo era perfeitamente competente para legislar no sentido em que legislou, não tendo, pois, sido violados quaisquer limites da lei de autorização (Lei 18/2000, de 10/8), nem se verificando a alegada invasão da competência reservada da Assembleia da República, não havendo qualquer inconstituciona- lidade orgânica da norma vertida no art. 6.º/3 do DL 314/2000, de 2/12. XVII.Não se verifica qualquer obrigação de este Venerando Tribunal proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, pedido que teria de reportar-se a questões de interpretação ou validade de normas comunitárias consideradas aplicáveis ao caso concreto. XVIII.As questões colocadas ou sugeridas pelos recorrentes não cabem nesse objecto, procurando que ao TJUE sejam colocadas questões que dizem respeito a actos e legislação de direito interno, e não a actos ou normas do Direito derivado europeu, não bastando tampouco a mera invocação, sem critério ou densifi- cação, de forma genérica e conclusiva, de disposições constantes dos Tratados.

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