TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
607 acórdão n.º 841/17 extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto [alínea f ) do artigo 2.º], com as legais consequências; ii – inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que dispensa as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública, dispensando de apreciar, em concreto a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP iii – inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que, existindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Recorrido Ministério e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local e dos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. iv – inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e do artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do Princípio da Proporcionalidade. v – e, em consequência, ser mandado reformar o acórdão recorrido.» 5. Apenas o recorrido Município de Viana do Castelo e a recorrida B., S. A. (doravante B., S.A.) apre- sentaram contra-alegações. 5.1. O Município de Viana do Castelo apresentou contra-alegações (cfr. fls. 3773-3784 com verso), concluindo nos termos seguintes (cfr. Conclusões, a fls. 3782-3784 verso): «I. Não se encontram preenchidos quaisquer pressupostos processuais de recorribilidade fixados pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e pela Constituição para a fiscalização da constitucionalidade ao abrigo do disposto nos arts. 70.º/1, b) da LOTC e 280.º/1, b) da CRP. II. A questão da inconstitucionalidade tem de ser levantada em momento em que o Tribunal recorrido, ou seja, que aplicou a norma alegadamente inconstitucional. ainda possa tomar conhecimento da mesma, e sobre ela emitir a sua pronúncia. III. As questões de constitucionalidade delineadas no respectivo requerimento de interposição de recurso, ou pura e simplesmente não foram sequer levantadas perante o Venerando Tribunal recorrido, ou foram-no, mas em termos distintos daqueles que agora os recorrentes apresentam no presente recurso. IV. Há normas cuja inconstitucionalidade é invocada pela primeira vez, isto é, ex novo , no âmbito do pre- sente recurso, e outras que – independentemente de alguma referência pontual às mesmas nos articula- dos apresentados pelos recorrentes –, não coincidem com aquelas ou com os concretos termos e vícios agora invocados e cuja apreciação se pretende por parte deste Venerando Tribunal. V. As questões de inconstitucionalidade a que se reporta o presente recurso extravasam o objecto e a causa de pedir do processo principal, e constituem questões novas que não se reportam ao conceito de “norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, de forma a que o Tribunal a quo esti- vesse obrigado a sobre as mesmas se pronunciar, nos termos do disposto nos arts. 70.º/1, b) da LOTC e 280.º/1, b) da CRP. VI. Não pode ser conhecida a inconstitucionalidade de normas por infração de outras normas constitucio- nais ou com fundamentos que não foram invocadas pelo recorrente junto do Tribunal recorrido, por se considerar que tal constituiria uma violação pela delimitação do objecto do recurso. VII. Da exigência da adequação processual do modo de invocação da questão de constitucionalidade expressa no art. 72.º/2 da LOTC decorre a obrigatoriedade de o recorrente suscitar a questão em todas as
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