TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL zona onde se localiza o edificio objecto da DUP – o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de feve- reiro e publicado no Diário da República , 2.ª Série, de 09 de agosto de 2002. 7. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, no sentido de que, existindo instru- mento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Recorrido Ministério e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconstitucional por violação do Principio Constitucional da Autonomia Local e dos artigos 65.º, n.º 4,235.º, 237.º, 241.º e 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. 8. Quanto a este segmento do recurso (questão D) a MM.ª Juiz Conselheira Relatora entende que a questão “não é de todo suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, na peça e parte desta indicadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso”, no entanto, e com o devido respeito que é muito, dis- cordamos, pois, como se refere no requerimento de interposição de recurso essa questão foi suscitada, além do mais, nos artigos 234.º a 237.º, 241.º a 245.º da p. i.; artigos 139.º a 142.º e 273.º do articulado de ampliação do objecto da instância; págs. 41, 42, 67, 68, 84 a 86 e 103 das alegações na 1.ª instância e págs. 30, 31, 83, 84 (conclusões XXVI.ª e XXVII.ª), págs. 143 e 144 das alegações no recurso para o TCAN. 9. O disposto no artigo 11.º do CE e n.º 4 do artigo 6.º do D.L. 314/20000 de que, o Recorrido não estava obrigado a efectuar a tentativa prévia de aquisição por via de direito privado é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 182, n.º 2 e 62.º da CRP e do princípio constitucional da proporcionalidade. 10. Quanto a este segmento do recurso (questão E) a MM.ª Juiz Conselheira Relatora entende que os recorren- tes imputam ao acórdão a violação dos preceitos constitucionais invocados e, por isso, não se verifica a dimensão normativa da questão, no entanto, e com o devido respeito que é muito, discordamos. A questão (questão E) é em tudo idêntica à questão apreciada por este mesmo Tribunal (processo n.º 220/14, 3.ª Secção) que, aí, decidiu pela admissibilidade e apreciação desta questão, reconhecendo-lhe a dimensão norma- tiva.  Efectivamente, a questão prende-se com a dimensão normativa das normas ínsitas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, sendo as inconstitu- cionais no sentido de que a entidade expropriante não podia dispensar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do Princípio da Proporcionalidade. 11. Entendem os recorrentes que o entendimento contrário ao que perfilham, também não assegura a confor- midade com o direito e jurisprudência comunitária, no respeito pelos direitos fundamentais da propriedade pri- vada e do direito à habitação e à saúde dos cidadãos europeus, havendo violação do direito comunitário, do Tratado e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A interpretação do artigo 6.º, n. os 3 e 4, do D.L. 314/2000, da Lei de Autorização 18/2000, do artigo 11.º do CE e dos artigos 62.º, 17.º, 18.º, 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º da CRP têm de ser conformes com o direito comunitário (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 267.º do Tratado), com o artigo 1.º do Protocolo adicional da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com os princípios comunitários da legalidade, da proporcionalidade e da protecção da propriedade privada. Considerando o princípio do primado e o princípio comunitário da interpretação conforme, entende-se, necessária pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste Tribunal não cabe recurso, importa, o reenvio para que o TJUE se pronuncie por forma a perceber-se se a interpretação em causa e com os fundamentos que a caracterizam está ou não conforme ao direito da União Europeia e à jurispru- dência do TJUE. Termos em que: a) na sequência do douto despacho de fls. nos pronunciamos, no sentido de que devem ainda ser conhecidas as questões de constitucional idade elencadas no requerimento de interposição [questões D) e E) ] b) deve ser julgado procedente e concedido provimento ao presente recurso por: i – inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, por violação da alínea e) , do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, porquanto o Governo ao estipular que todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis têm genérica e automaticamente carácter urgente,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=