TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

605 acórdão n.º 841/17 – Questão D) identificada no requerimento de interposição de recurso a fls. 3627: a questão aí enunciada não é de todo suscitada, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, na peça e partes desta indicadas pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso. – Questão E) identificada no requerimento de interposição de recurso a fls. 3627-3628: não se encontra veri- ficado o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão, imputando os recorrentes expressamente, na peça e partes desta indicadas no requerimento de interposição de recurso, a violação dos preceitos cons- titucionais invocados ao acórdão então recorrido. – Questão F) identificada no requerimento de interposição de recurso a fls. 3628: a questão aí enunciada não é suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, tendo os recorrentes alegado, na peça e partes desta indicadas no requerimento de interposição de recurso, a violação da própria lei de autorização, mas não a inconstitucionalidade do seu artigo 2.º, alínea f ) .» 4. Os recorrentes apresentaram alegações (cfr. fls. 3644-3678, reiteradas a fls. 3710-3744), formulando as seguintes conclusões (cfr. VII) conclusões, a fls. 3673-3677, reiteradas a fls. 3739-3743): «VII) Conclusões 1. A Assembleia da República, apenas autorizou o Governo a “estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis ( … ) designadamente, no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar, cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência ( … ) – Lei 18/2000, de 10 de agosto 2. Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, que todas as expro- priações relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, carácter urgente, o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República. Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, estamos perante matéria de competência reservada da Assembleia da República, sobre a qual o Governo legislou sem a respectiva autorização legislativa, a ser assim, é aquela norma – n.º 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro – organicamente inconstitucional. 3. Estando, como estamos, perante um direito fundamental de cariz garantístico e, por isso, de natureza aná- loga a um direito, liberdade e garantia e aplicando-se a estes, nos termos do artigo 17.º da CRP, o regime das restrições constantes do artigo 18.º da CRP, teremos que concluir que não é constitucionalmente admissível que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro atribua automaticamente a urgência a toda e qualquer expropriação que se realize no âmbito do Programa Polis, dispensando que a entidade expropriante pondere concretamente, mediante despacho devidamente fundamentado, a necessidade, a adequação e a propor- cionalidade stricto sensu de tal carácter e se se enquadra nos normativos que balizam os poderes e prerrogativas de actuação da Administração (RCM 26/2000, DL 314/2000, Regulamento do PP, CE, CRP, princípios de direito, direito internacional e comunitário e jurisprudência do TJUE). 4.Viola os direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da Cons- tituição da República Portuguesa, o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, ao possibilitar a atribuição de carácter urgente, às expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção do Programa Polis, sem ponderação, casa a caso, dos interesses em causa e do carácter urgente. 5. A norma prevista no n.º 3 do artigo 6.º do D.L. 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que dispensa as Recorridas (sociedade gestora da intervenção no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as DUP) de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração de utilidade pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação, é inconstitucional por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP. 6. À data em que a DUP foi requerida e emitida (2005), a cidade de Viana do Castelo tinha e tem Plano Direc- tor Municipal em vigor e já havia Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo – abrangendo a

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