TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – a) A questão da inconstitucionalidade supra referida em A) foi suscitada nos artigos 84.º a 86.º e 229.º a 233.º da P.I.; págs. 34, 35, 66 e 67 das Alegações produzidas em 1.ª Instância; págs. 13 a 17 (Conclusão Xª), 56 a 58 (Conclusões XIXª e XXIª), págs. 142 e 143, e 148 (Conclusão LVIª) do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; b) A questão da inconstitucionalidade supra referida em B) foi suscitada nos artigos 80.º a 83.º, 224.º-A, 225.º, 226.º, 227.º e 228.º da P.I.; artigos 105.º a 107.º do articulado de ampliação do objeto da instância a fls. dos autos; págs. 33, 34, 65 e 66 das Alegações produzidas em 1.ª Instância; págs. 13 a 18 (Conclusão Xª), 55 e 56 (Conclusões XVIIª e XVIIIª), pág. 142, das Alegações do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; c) A questão da inconstitucionalidade supra referida em C) foi suscitada nos Artigos 224.º-A e 225.º a 233.º da P.I.; págs. 39 a 46 (Conclusão XVIIª), pág. 142, das Alegações do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; d) A questão da inconstitucionalidade supra referida em D) foi suscitada nos artigos 234.º a 237.º e 241 .º a 245.º da P.I.; artigos 139.º a 142.º e 273.º do articulado de ampliação do objeto da instância a fls. dos autos; págs. 41 e 42, 67 e 68, 84 a 86 e 103 das Alegações produzidas em 1a Instância; págs. 30 e 31, 83 e 84 (Conclusões XXVIª e XXVIIª) , págs. 143 e 144, das Alegações do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; e) A questão da inconstitucionalidade supra referida em E) foi suscitada nas págs. 48 a 50 e 94 e 95 das Alega- ções produzidas em 1.ª Instância; págs. 72 a 75 (Conclusões XXXIª a XXXIVª) das Alegações do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; f ) A questão da inconstitucionalidade supra referida em F) foi suscitada nos artigos 58.º a 74.º do articulado de ampliação do objeto da instância a tis. dos autos; págs. 84 a 86 e 146 a 147 das Alegações produzidas em 1.ª Instância; págs. 97 a 99 e 100 (Conclusões XLIIIª e XLIVª) das Alegações do Recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; Nestes termos e nos demais de Direito, requerem a V.ª Ex.ª se digne admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, seguindo-se os demais termos da Lei.». 3. A relatora neste Tribunal proferiu despacho de alegações, notificando igualmente as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento das questões identificadas como B) , C) (parcial- mente), D) , E) e F) , nos termos seguintes (cfr. fls. 3641-3642): «Notifiquem-se os recorrentes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), pronunciando-se, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso relativamente às seguintes questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição do recurso: – Questão B) identificada no requerimento de interposição de recurso a fls. 3625-3626: a questão aí enun- ciada não foi suscitada nesses exatos termos na peça processual e partes desta que os recorrentes indicam no seu requerimento; e, ainda, não se encontra verificado o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão pois os recorrentes, na peça e partes desta indicadas no referido requerimento, imputam a violação das normas constitucionais (e legais) à decisão então recorrida. – Questão C) identificada no requerimento de interposição de recurso a fls. 3626-3627: a questão de consti- tucionalidade aí enunciada, na parte em que se refere ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, não foi suscitada na peça e partes desta indicadas no requerimento de interposição de recurso.

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