TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
603 acórdão n.º 841/17 da atribuição, genérica e automática, de carácter urgente a todas as expropriações a realizar no âmbito do Programa Polis. O que a Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto determinou ao Governo é que este pudesse aprovar regras que tornassem céleres e eficazes as expropriações, quer elas tivessem carácter urgente, quer o não tivessem. B) Ao determinar que as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de inter- venção do Programa Polis têm sempre, independentemente de ponderação, em cada caso, dos interesses em causa, carácter urgente (e utilidade pública), a norma prevista no n.o 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro padece de uma inconstitucionalidade material por violação dos direitos e garantias dos expropriados previstos nos artigos 62.º, n.º 2, 17.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. C) A interpretação das normas previstas nos n. os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, no sentido de que estas dispensam as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Pro- grama Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP. D) A interpretação das normas previstas no n.º 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezem- bro e no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-lei n.º 186/2000, de 11 de agosto, no sentido de que, exis- tindo instrumento de gestão territorial (Plano de Pormenor) válido e eficaz, cabia ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e não à Assembleia Municipal de Viana do Castelo a emissão da DUP, é inconstitucional por violação do Princípio Constitucional da Autonomia Local, previsto nos artigos 65.º, n.º 4, 235.º, 237.º, 241.º e do artigo 165.º, n.º 1, alíneas e) e q) da CRP. E) A interpretação das normas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezem- bro e no artigo 11.º do Código das Expropriações, no sentido de que a entidade expropriante podia dispen- sar a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º e 18.º, n.º 2 e do Princípio da Proporcionalidade. Na realidade “a expropriação só pode ter lugar, em princípio, após se ter esgotado a possibilidade de aquisi- ção do imóvel por via do direito privado”. Por isso é que o requerimento de declaração de utilidade pública deverá ser acompanhado de prova documental das diligências efetuadas com vista à aquisição por via do direito privado … ”. Uma vez que, em princípio, o carácter de urgência só pode ser atribuído no ato Declaratório de Utilidade Pública (DUP) – o qual é necessariamente ulterior àquele requerimento – a dispensa daquelas exigências é inconstitucional, por violação dos artigos 17.º, 62.º, 18.º e, ainda, do Princípio da Proporcionalidade. Assim a obrigação da entidade expropriante de diligenciar no sentido de adquirir os bens a expropriar pela via do direito privado, tem de ser cumprida antes de se requerer a declaração de utilidade pública e, por isso, muito antes de emitida a DUP e de ser atribuída àquela expropriação carácter urgente. F) A interpretação da norma prevista na alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, no sentido de que esta confere autorização ao Governo para atribuir às sociedades gestoras da execução do Programa Polis, poderes para requererem a renovação da Declaração de Utilidade Pública e poderes expropriativos para além dos anos de 2004/2006, é inconstitucional par violação dos artigos 17.º, 62.º, 165.º, n.º 1 alínea e) e 198.º, n.º 1, alínea b) da Constituição. De facto, a lei n.º 18/2000, de 10 de agosto, apenas admitiu que o Governo viesse a estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis, o qual seria para implementar no âmbito do III – QCA (2000/2006).
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