TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – no Supremo Tribunal Administrativo, a 31.01.2014, foi proferido acórdão em formação de apreciação preliminar (ao qual foi atribuído o número de recurso 1748/13, 1a Secção) de não admissão da revista ao abrigo do artigo 150.º do CPT A – cfr. fls dos autos. – os recorrentes, não se conformaram e, requereram a Reforma do douto acórdão do STA de fls., no sentido de ser admitida a revista – cfr. fls. dos autos; – foi recebido e apreciado o pedido de Reforma e o Supremo Tribunal Administrativo por decisão de 04.04.2014 recebeu mas indeferiu a reforma e manteve a decisão de não admissão da revista – cfr. fls. dos autos; – em seguida, e continuando sem se conformar, os recorrentes, a 30.04.2014, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (TC) – cfr. fls. dos autos; – por despacho proferido no Supremo Tribunal Administrativo a 09.05.2014, cfr. 3484, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. fls. dos autos; – os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, 2.ª Secção, proc. n.º 634/2014, e foi proferida a decisão sumária n.º 521/14 – cfr. fls. dos autos; – os recorrentes, não se conformando com a referida decisão sumária proferida pelo TC, apresentaram a 28.08.2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC a competente Reclamação para a Conferência – cfr. fls. dos autos; – por acórdão do TC n.º 716/14 (2.ª Secção, proc. n.º 634/14), datado de 28.10.2014, foi indeferida a recla- mação e confirmada a decisão sumária reclamada, conformando-se, então, os recorrentes com a mesma – cfr. fls. dos autos. – Aqui chegados, importa relembrar o ponto 7 do Acórdão do TC, decisão sumária n.º 21/2014, de onde resulta que só agora é chegado o momento para se interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional: “ … o recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não pode ser conhecido, uma vez que, esta decisão, neste momento, ainda carece de “definitividade”. “ … a admissibilidade deste recurso está dependente do sentido da decisão a proferir sobre o recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: se este merecer provimento, haverá lugar à reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade, mantendo-se “precária” a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte; se, pelo contrário, for negado provimento ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal Admi- nistrativo, só com o trânsito em julgado de tal decisão se estabelecerá a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, abrindo-se apenas nesse momento, a hipótese para os recorrentes de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 775.º da LTC. “ I – O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T.C . II – Os recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: A) Ao estipular no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 02 de dezembro, que todas as expro- priações relativas à execução do Programa Polis têm, genérica e automaticamente, carácter urgente (e uti- lidade pública), o Governo extravasou os limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto e invadiu a competência própria e reservada da Assembleia da República, razão pela qual esta norma é organicamente inconstitucional, por violação da alínea e) , do n.º 1 do artigo 165.º da C.R.P. Na realidade, a Assembleia da República, apenas autorizou o Governo a “estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo das expropriações necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar no âmbito do Programa Polis ( … ) designadamente, no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar, cuja declaração de utilidade pública tenha caráter de urgência (…)”, o que é coisa bem distinta, como resulta da parte final da alínea f ) do artigo 2.º da Lei n.º 18/2000, de 10 de agosto,
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