TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
601 acórdão n.º 841/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A. e outros e recorridos B., S. A., Ministério do Ambiente, do Ordenamento do território e do Desenvol- vimento Regional e Município de Viana do Castelo, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3467-3473), com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal Central Administrativo de 19 de abril de 2013. Resulta dos autos, com relevo para o presente recurso, o seguinte (cfr. acórdão recorrido, Relatório, a fls. 2772): – os ora recorrentes intentaram contra os ora recorridos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa especial em que, além do mais pedido, impugnaram o despacho que declarou a urgência da expropriação da denominada «parcela 133» – referente ao «Edifício Jardim» em Viana do Castelo que integra frações autónomas de que os ora recorrentes (e autores naquela ação) são proprie- tários –, o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação da referida «parcela 133», o Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo e, ainda, o despacho n.º 18909/2007 do Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional publicado no Diário da República , II Série, n.º 162, de 23 de agosto de 2007; – a ação foi julgada totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido, tendo os autores, ora recorrentes interposto recurso para o TCAN; – o TCAN, por acórdão de 19 de abril de 2013 negou provimento ao recurso e manteve o acórdão então recorrido; – deste acórdão foi interposto recurso, pelos autores, ora recorrentes, para o Supremo Tribunal Admi- nistrativo (STA), ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido proferido acórdão de não admissão de revista e indeferido, por novo acórdão, o subse- quente pedido de reforma daquele e mantida a decisão de não admissão da revista; – na sequência deste último acórdão do STA, os recorrentes interpuseram recurso do acórdão do TCAN de 19 de abril de 2013 para o Tribunal Constitucional. 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 3467-3473): «A. e Outros, Autores/Recorrentes no processo à margem referenciado, não podendo confornar-se com o Acór- dão de fls. do Tribunal Central Administrativo do Norte vêm interpor Recurso para o Tribunal Constitucional o qual sobe imediatamente e nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. Art. os 70.º, n.º 1, 71.º, 72.º, 75.º-A e 76.º, da Lei n.º 28/82 de 15 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de janeiro, pela Lei n.º 85/89, de 07 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, o que fazem nos termos seguintes: – os aqui recorrentes, não se conformaram com o douto Acórdão de fls. proferido por este Venerando Tribu- nal (cfr. fls. 2722 a 2824) e dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – cfr. fls. dos autos; – este Venerando Tribunal pronunciou-se sobre as invocadas nulidades do acórdão defendendo a improce- dência das mesmas e admitiu o recurso de revista – cfr. fls dos autos – os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo;
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