TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Direito da União» – não tendo os recorrentes sequer alegado, nas suas alegações (e resposta) estar em causa a aplicação do Direito da União Europeia de molde a ser pertinente ou necessária uma «inter- pretação» daquele preceito da CDFUE para a resolução do caso concreto. III – Além disso, tendo a pretensão em causa sido formulada no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e dirigida a sindicar a compatibilidade entre o direito interno e do Direito (originário) da União Europeia, resulta da jurisprudência deste Tribunal que este vem afas- tando a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o Direito da União Europeia como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar, pelo que é de indeferir a pretensão dos recorrentes de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. IV – Quanto às questões de inconstitucionalidade que podem ser conhecidas por este Tribunal, no que respeita à inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, ao conferir a todas as expropriações relativas à execução do Programa Polis carácter urgente (e utilidade pública), por referência aos limites da Lei de Autorização Legislativa n.º 18/2000, de 10 de agosto, a questão de inconstitucionalidade em causa foi já objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 137/17, tendo ali sido colocada em termos idênticos aos dos presentes autos, pelo que a funda- mentação constante daquele Acórdão se afigura transponível para os presentes autos, sendo igualmen- te de concluir no sentido de não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. V – Quanto à questão relativa à inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, ao dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as Declarações de Utilidade Pública, de fundamentar, caso a caso, o caráter urgente de cada Declaração de Utilidade Pública (DUP), apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação, dada a similitude das questões colocadas – nos presentes autos e nos autos em que foi exarado o Acórdão n.º 137/17 – e tendo sido ponderados os mesmos parâmetros constitucionais, considera-se que a fundamentação constante daquele Acórdão se afigura transponível para os presentes autos, sendo igualmente de concluir no sentido de não julgar materialmente inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, com a dimensão sindicada. VI – A última questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso também foi já objeto de apreciação pelo Acórdão n.º 137/17, pelo que dada a similitude das questões colocadas e das razões jurídico-constitucionais apreciadas naquele Acórdão, pode a fundamentação dele constan- te ser aplicada à questão colocada no presente recurso, sendo igualmente de concluir no sentido de não julgar materialmente inconstitucional a norma extraída do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 11.º do Código das Expro- priações, interpretada no sentido de ser dispensada tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado.
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