TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 30.º Opção de venda das participações sociais dos municípios 1 – No âmbito do processo de agregação de sistemas multimunicipais, previsto e regulado pelo presente decreto-lei, é concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das participações sociais correspondentes a ações das categorias A e B de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, desde que inteiramente liberadas, por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, sem prejuízo do direito à respetiva remuneração acionista em dívida, adiante apenas designado por opção de venda. 2 – A venda das participações sociais dos municípios no capital social da sociedade prevista no presente artigo retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) «Valor das participações no capital social», o valor a que cada município na sua qualidade de acionista teria direito, nos termos gerais, caso se exonerasse da sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei; b) «Remuneração acionista em dívida», a remuneração devida e calculada nos termos do contrato de concessão celebrado pela sociedade concessionária do sistema multimunicipal extinto e de acordo com o montante divulgado nas notas às demonstrações financeiras aprovadas relativas ao último exercício social, deduzido dos pagamentos entretanto efetuados a título de distribuição de dividendos. 4 – Os municípios que pretendam exercer a respetiva opção de venda devem, sob pena de caducidade dessa opção, comunicar tal intenção por meio de carta entregue à sociedade até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, do primeiro dia útil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei. 5 – Caso um ou vários municípios comuniquem à sociedade a intenção de exercício da respetiva opção de venda nos termos previstos no número anterior, esta comunica ao município ou municípios em causa, adiante apenas designados por município ou municípios exonerantes, por meio de carta, entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar do termo do prazo previsto no número anterior, os termos e as condições de venda das participações sociais do município ou municípios exonerantes, designadamente: a) O número de ações a alienar; b) A respetiva representatividade no capital social da sociedade; c) O preço de venda de cada ação; d) A eventual intenção de exercer e em que medida a faculdade prevista no n.º 8; e) A data de concretização da venda das participações sociais, que não deve distar mais de 75 dias da data de receção desta comunicação da sociedade; f ) O local de concretização da venda das participações sociais. 6 – Por meio de carta entregue até às 17h00 do 60.º dia a contar, inclusive, da data de receção da comunicação da sociedade prevista no número anterior, o município ou municípios exonerantes podem comunicar à sociedade a intenção de: a) Desistir da venda das suas participações sociais; b) Proceder à venda das suas participações sociais. 7 – A não realização pelo município ou municípios exonerantes de uma comunicação nos termos previstos no número anterior determina a caducidade da respetiva opção de venda. 8 – O crédito ou créditos correspondentes ao preço de venda das participações sociais do município ou municí- pios exonerantes, bem como à respetiva remuneração acionista em dívida, podem ser satisfeitos por compensação, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. 9 – A opção de venda nos termos previstos no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho».

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