TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
599 acórdão n.º 841/17 SUMÁRIO: I – A pretensão formulada pelos recorrentes a respeito da sustentada obrigação de colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao abrigo do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente às normas ínsitas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e no artigo 11.º do Código das Expropriações, não configura um objeto idóneo de um pedido de decisão prejudicial ao TJUE nos temos do artigo 267.º do TFUE, já que resulta evidente do enunciado e do alegado pelos recorrentes que o que estes pretendem ver aferido, por via da pretendida questão prejudicial, é a conformidade de uma interpretação das normas (nacionais), em especial dos artigos 6.º, n.º 3, e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, e do artigo 11.º do Código das Expropriações, com o Direito da União Europeia, o que basta para indeferir a pretensão dos recorrentes neste ponto. II – Não existindo objeto idóneo de um pedido de decisão prejudicial ao TJUE, afigura-se desnecessário aferir da questão das alegadas obrigatoriedade de colocação de uma questão prejudicial, bem como pertinência e necessidade da questão; acresce, em qualquer caso, e especificamente no que respeita à invocada norma do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), que a mesma tem por destinatários, além de outros, os Estados membros, «apenas quando apliquem o Não toma conhecimento do objeto do recurso (em parte); não julga inconstitucional o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro (na parte em da mesma se conhece), interpretado no sentido de dispensar as sociedades gestoras das intervenções no âmbito do Programa Polis e as entidades que emitem as declarações de utilidade pública de fundamentar, caso a caso, o carácter urgente de cada declaração, apreciando, em concreto, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da expropriação do direito de propriedade; não julga inconstitucional o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro, em conjugação com o artigo 11.º do Código das Expropriações, interpretados no sentido de que a entidade expropriante pode dispensar, em procedimento expropriativo urgente, a tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado. Processo: n.º 240/15. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 841/17 De 13 de dezembro de 2017
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