TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

597 acórdão n.º 828/17 podendo aqueles que os adotam com eles contar para a conformação da sua vida durante esse período (veja- -se o que dissemos em declaração de voto nos Acórdãos n. os 602/13, 413/14, 794/13 e 260/15). A confiança que a negociação coletiva em si mesma pressupõe, e cuja longevidade antecipadamente fixada do instrumento de regulamentação coletiva é base da sua essência, sempre imporia ao legislador o respeito pelos conteúdos antes negociados, até ao final do período contratualmente estipulado, relativamente aos trabalhadores abrangidos, ou nova concertação, sob pena de violação do direito fundamental à contrata- ção coletiva previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, associado ao princípio da proteção da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Discordo que se possa afirmar que os destinatários das normas não podiam esperar que o ACT não viesse a deixar de lhes ser aplicado, pelo sinal que resultava da legislação geral, o que poderia obstar a que se considerasse violado o princípio da proteção da confiança quanto à manutenção da sua aplicação.  Tal afirmação pode ser contestada pelo facto de, já depois de 2008, se ter procedido a alteração no ACT que foi aplicada a estes trabalhadores. Por outro lado, sempre consideraria, de todo o modo, que o invocado interesse público da reestrutura- ção de carreiras, e a integração dos trabalhadores nas carreiras gerais com a qual se pretende atingir aquela, não é posto em causa pela salvaguarda de prestações negociadas no âmbito do ACT. Aquele interesse não permite afirmar a necessidade de uma ablação da confiança que as partes depositaram na manutenção do acordado quanto a aspetos relativos a prestações constantes do ACT que vão além dos aspetos remunera- tórios. A confiança no acordado é, afinal, crucial ao exercício pleno da liberdade de negociação coletiva, dotando-a de sentido. Por estas razões, fiquei vencida. – Catarina Sarmento e Castro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n . os 22/86, 451/87 e 157/88 estão publicados em Acórdãos, 7.º, 10.º e 12.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 287/90 , 94/92 e 430/93 e stão publicados em Acórdãos, 17.º, 21.º e 25.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 229/94 , 99/99 e 360/03 e stão publicados em Acórdãos, 27.º, 42.º e 56.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 493/05 e 302/06 estão publicados em Acórdãos, 63.º e 65.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol. 7 – Os Acórdãos n. os 154/10, 399/10 e 396/11 estão publicados em Acórdãos, 77.º, 79.º e 82.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 353/12, 187/13 e 474/13 estão publicados em Acórdãos, 84.º, 86.º e 87.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n. o s 602/13, 794/13 e 862/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol. 10 – O Acórdão n.º  379/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol.

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