TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 13 de dezembro de 2017. – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro (vencida nos termos da declaração de voto junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Fiquei vencida, por considerar que as normas em apreciação, interpretadas no sentido de deixar de ser aplicável, aos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) que transitaram para as carreiras gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (ACT) – cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores –, ainda que filiados em sindicatos que o subscreveram, violam o direito à contratação coletiva associado ao princípio da proteção da confiança, ao fazer cessar a aplicação do ACT aos trabalhadores em causa, retirando-lhes benefício sociais naquele previs- tos, deixando de usufruir de alguns direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário dos trabalhadores abrangidos. No caso, embora a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tenha obrigado à integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, é o Decreto-Lei n.º 19/2013, do qual constam as normas cuja consti- tucionalidade vem suscitada, que aplica aos trabalhadores do IFAP um tal regime “com vista à convergência futura das carreiras destes trabalhadores, com as carreiras gerais da Administração Pública”. Como refere o presente Acórdão, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 154/10, não considerou inconstitucionais normas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que determinaram uma tal transição, por ter entendido estar aí configurada uma situação de reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos, admitindo-se uma compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos, que não poria em causa, por exemplo, o direito à segurança no emprego ou o princípio da proteção da confiança. Mas o que está em causa nas normas agora em apreciação não é somente a modificação da modalidade de vínculo e a integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, já prevista, em termos genéricos, no diploma mencionado, e que o Decreto-Lei n.º 19/2013 vem concretizar. O que as normas deste diploma de 2013 realizam é a cessação unilateral do Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário que deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P., filiados em sindicatos subscritores do acordo coletivo de trabalho. Sublinhe-se que apesar de o artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008, já estabelecer que “o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”, entendo que são as normas do diploma de 2013, em apreciação, que procedem à cessação do ACT no caso dos tra- balhadores do IFAP. Assim sendo, é a estas normas, e não à norma genérica anterior, que deve ser assacado o efeito que vem contestado. Acontece que tendo feito cessar a eficácia dos instrumentos ainda vigor, as normas em apreciação ferem de modo desrazoável as expectativas de quem confiou na duração de um regime negociado, sem que uma tal manutenção, por natureza temporária, e limitada a aspetos não remuneratórios, ponha em causa o objetivo de reestruturação das carreiras pretendido. A existência de um direito de contratação coletiva com um mínimo de conteúdo útil exige que o legis- lador se comporte de modo a respeitar as expectativas fundadas na continuidade da vinculação resultante dos instrumentos de regulamentação coletiva, pelo período convencionado, ou até nova alteração acordada,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=