TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
595 acórdão n.º 828/17 em causa antes da sua emissão (Acórdãos n. os 22/86 e 430/93); e que as normas em causa se inserem na noção material de legislação do trabalho. Como se escreve no Acórdão n.º 360/03, insere-se na legislação do traba- lho, «o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos, e mais prestações de caráter remuneratório, regime de aposentação ou de reforma e regalias sociais e ação social complementar». Ora, o Decreto-Lei n.º 19/2013 disciplina aspetos nucleares da relação de emprego público, como a integração nas carreiras gerais, o reposicionamento remu- neratório, as prestação sociais e ação social complementar. Onde se regista a dúvida é quanto a saber se in casu o direito de participação também estava garantido aos sindicatos representativos de trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho. De facto, o Decreto-Lei n.º 19/2013 regula matérias que são próprias de uma relação de emprego público, mas em simultâneo declara a cessação de efeitos de fontes normativas de uma relação de direito privado. Na medida em que essa declaração afeta interesses de trabalhadores que anteriormente se encontravam vinculados por contratos individuais de trabalho, questiona-se se há fundamento para a participação das associações sindi- cais que negociaram coletivamente aqueles interesses. Ora, na data da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, havia sido revogado pelo artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP. Em virtude dessa revogação, os direitos de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, deixaram de reger-se pela legislação geral referente à regulamentação coletiva das relações de trabalho, passando a aplicar-se aos instrumentos de regulação cole- tiva de trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.º do RCTFP (artigo 15.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). De modo que a legitimidade para exercer os direitos de negociação e de participação no que respeita às organizações sindicais passou a pertencer exclusivamente àquelas que «nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registados» (artigo 2.º da Lei n.º 23/98, de 26 de maio). Assim, o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, cujo âmbito pessoal definido no artigo 3.º dos respetivos seus estatutos não abrange os trabalhadores da Administração Pública ( Boletim do Trabalho e Emprego , 1.ª série, n.º 43, 22 de novembro de 2008 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, 22 de setembro de 1999, respe- tivamente), não tinham legitimidade para participar na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013. Faltaria o pressuposto da representatividade laboral com que haveria de legitimar-se a invocação, no caso, do direito de participação de qualquer associação sindical no procedimento legislativo em apreço. III – Decisão 20. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Traba- lho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho. b) Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participa- ção do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos.
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